Por José Carlos Cavalcanti Neto – Estagiário
A responsabilidade civil é a área do direito que estuda como, porque e quem deve responder judicialmente pelo cometimento de uma atitude ilícita. Em geral, divide-se a responsabilidade civil em objetiva e subjetiva, a depender da definição legal sobre ou tema ou do prévio ajuste das partes mediante cláusula geral de responsabilidade. A grande diferença entre as duas categorias se dá pela necessidade de preenchimento do requisito da culpa, em resumo, a responsabilidade objetiva não depende da demonstração de que o ilícito foi praticado “por querer”.
Partindo desse pressuposto, há algumas ocasiões em que mesmo sem participação direta na linha de ações que imponha o dever de indenizar, uma empresa, ou uma pessoa física, fica incluída no polo da responsabilidade jurídica.
A hipótese mais comum se dá através da responsabilidade solidária em demandas de Direito do Consumidor. A regra é simples: qualquer fornecedor de produtos/serviços que integre a cadeia de uma relação de consumo irá responder solidariamente pelas falhas que lesionem o consumidor, essa definição provém do próprio Código de Defesa do Consumidor através do art. 18.
Mas, afinal, o que é responsabilidade solidária? Para melhor entendimento, imaginemos um cenário em que determinado estabelecimento comercial vende um produto defeituoso desde a fabricação, adquirido por um consumidor inocente. Na hipótese, tanto o estabelecimento, quanto o fabricante, podem ser condenados pelo valor total da dívida, independentemente da medida em que falhado na prestação de serviços.
Aqui, há dois aspectos interessantes: i) a solidariedade de uma obrigação só pode vir da Lei ou da vontade das partes, o Poder Judiciário não pode determinar que há solidariedade em uma obrigação apenas por achar devido; ii) a pessoa que paga o valor total da dívida ganha o chamado “direito de regresso”, basicamente, pode cobrar do outro responsável o pagamento da parcela equivalente da dívida, um pagamento de 100% da dívida é, então, rateado na proporção de 50% para cada responsável.
Mais interessante ainda é a responsabilidade civil por fato de terceiro. Em um contexto comum, quando se identifica que determinado ilícito foi praticado por uma pessoa que não faça parte da relação jurídica, há a exclusão da responsabilidade de quem é originalmente cobrado. Contudo, a responsabilidade por fato de terceiro foge dessa regra e é especialmente relevante aos empresários em se tratando do ilícito cometido pelos empregados quando estiverem no exercício do trabalho.
Aqui, cabe mencionar que o termo “no exercício do trabalho” já teve seu sentido expandido pela jurisprudência, adotando a chamada “Teoria da Aparencia”para determinar que o uso de elementos que vinculem o autor de uma lesão a determinada empresa (ex: uniforme) impõem a responsabilidade dessa empresa, conforme o art. 932, III, do CC.
Na responsabilidade civil pro fato de terceiro também há o direito de regresso, no entanto, é necessário se atentar a eventuais punições no aspecto trabalhista. A cobrança do direito de regresso não pode ser feita através de descontos nos vencimentos do funcionário, nem por punições administrativas.
A matéria demonstra que a padronização dos procedimento de cobrança e de exercício do trabalho pelos funcionários é essencial para a contenção do passivo de grandes empresas, por isso, é essencial ter bem estabelecidas as cláusulas gerais de responsabilidade nos contratos de parceria comercial e respeitar os limites trabalhistas de exercício das funções pelos funcionários, evitando a responsabilidade civil por fato de terceiro.