Por Ana Luiza Portela – Advogada
A utilização de plataformas públicas de reclamação por consumidores é legítima e integra a dinâmica atual das relações de consumo. No entanto, há limites jurídicos claros quanto ao conteúdo dessas manifestações, especialmente quando ultrapassam o campo da crítica e avançam para acusações graves sem comprovação.
Recentemente, uma decisão do Juizado Especial Cível de Belém reconheceu que a imputação de prática ilícita a uma empresa, sem apresentação de provas, configura abuso do direito de manifestação. Nesses casos, entende-se que há violação à honra objetiva da pessoa jurídica, passível de reparação.
De forma objetiva, o Judiciário tem adotado o seguinte posicionamento:
- o consumidor pode reclamar e expor insatisfações;
- porém, não pode atribuir condutas ilícitas ou desonestas sem comprovação;
- o excesso caracteriza abuso de direito e pode gerar condenação.
Na decisão em questão, além da determinação de retirada do conteúdo ofensivo, foi fixada indenização por danos morais, ainda que em valor moderado, justamente para coibir a repetição da conduta sem gerar enriquecimento indevido.
Para o ambiente empresarial, o ponto central não está no valor da condenação, mas na sinalização jurídica: há proteção efetiva à reputação da empresa no meio digital. Ou seja, manifestações que extrapolem a crítica legítima podem ser judicialmente combatidas.
Sob o ponto de vista prático, isso significa que:
- empresas podem buscar a remoção de conteúdos abusivos em plataformas como Reclame Aqui;
- há possibilidade concreta de indenização quando houver imputação indevida de conduta ilícita;
- o êxito da demanda dependerá da demonstração do excesso e da ausência de prova por parte do consumidor.
Em síntese, o precedente reforça que a liberdade de expressão não é irrestrita e que o ambiente digital não afasta a responsabilização civil. Para as empresas, trata-se de importante ferramenta de proteção da imagem e da credibilidade no mercado.