Alecrim & Costa

IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA ILÍCITA EM PLATAFORMAS DE RECLAMAÇÃO GERA DEVER DE INDENIZAR

Por Ana Luiza Portela – Advogada

A utilização de plataformas públicas de reclamação por consumidores é legítima e integra a dinâmica atual das relações de consumo. No entanto, há limites jurídicos claros quanto ao conteúdo dessas manifestações, especialmente quando ultrapassam o campo da crítica e avançam para acusações graves sem comprovação.

Recentemente, uma decisão do Juizado Especial Cível de Belém reconheceu que a imputação de prática ilícita a uma empresa, sem apresentação de provas, configura abuso do direito de manifestação. Nesses casos, entende-se que há violação à honra objetiva da pessoa jurídica, passível de reparação.

De forma objetiva, o Judiciário tem adotado o seguinte posicionamento:

  1. o consumidor pode reclamar e expor insatisfações;
  2. porém, não pode atribuir condutas ilícitas ou desonestas sem comprovação;
  3. o excesso caracteriza abuso de direito e pode gerar condenação.

Na decisão em questão, além da determinação de retirada do conteúdo ofensivo, foi fixada indenização por danos morais, ainda que em valor moderado, justamente para coibir a repetição da conduta sem gerar enriquecimento indevido.

Para o ambiente empresarial, o ponto central não está no valor da condenação, mas na sinalização jurídica: há proteção efetiva à reputação da empresa no meio digital. Ou seja, manifestações que extrapolem a crítica legítima podem ser judicialmente combatidas.

Sob o ponto de vista prático, isso significa que:

  1. empresas podem buscar a remoção de conteúdos abusivos em plataformas como Reclame Aqui;
  2. há possibilidade concreta de indenização quando houver imputação indevida de conduta ilícita;
  3. o êxito da demanda dependerá da demonstração do excesso e da ausência de prova por parte do consumidor.

Em síntese, o precedente reforça que a liberdade de expressão não é irrestrita e que o ambiente digital não afasta a responsabilização civil. Para as empresas, trata-se de importante ferramenta de proteção da imagem e da credibilidade no mercado.

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23 de julho de 2026

Por Ana Luiza Portela – Advogada A utilização de plataformas públicas de reclamação por consumidores é legítima e integra a dinâmica atual das relações de consumo. No entanto, há limites jurídicos claros quanto ao conteúdo dessas manifestações, especialmente quando ultrapassam o campo da crítica e avançam para acusações graves sem…