Alecrim & Costa

Como (e porque) você e sua empresa podem responder na justiça pelos erros dos  outros?

Por José Carlos Cavalcanti Neto – Estagiário

A responsabilidade civil é a área do direito que estuda como, porque e quem deve  responder judicialmente pelo cometimento de uma atitude ilícita. Em geral, divide-se a  responsabilidade civil em objetiva e subjetiva, a depender da definição legal sobre ou tema  ou do prévio ajuste das partes mediante cláusula geral de responsabilidade. A grande  diferença entre as duas categorias se dá pela necessidade de preenchimento do requisito  da culpa, em resumo, a responsabilidade objetiva não depende da demonstração de que o  ilícito foi praticado “por querer”. 

Partindo desse pressuposto, há algumas ocasiões em que mesmo sem participação direta  na linha de ações que imponha o dever de indenizar, uma empresa, ou uma pessoa física, fica incluída no polo da responsabilidade jurídica. 

A hipótese mais comum se dá através da responsabilidade solidária em demandas de  Direito do Consumidor. A regra é simples: qualquer fornecedor de produtos/serviços que  integre a cadeia de uma relação de consumo irá responder solidariamente pelas falhas que  lesionem o consumidor, essa definição provém do próprio Código de Defesa do  Consumidor através do art. 18. 

Mas, afinal, o que é responsabilidade solidária? Para melhor entendimento, imaginemos  um cenário em que determinado estabelecimento comercial vende um produto defeituoso desde a fabricação, adquirido por um consumidor inocente. Na hipótese, tanto o  estabelecimento, quanto o fabricante, podem ser condenados pelo valor total da dívida,  independentemente da medida em que falhado na prestação de serviços. 

Aqui, há dois aspectos interessantes: i) a solidariedade de uma obrigação só pode vir da  Lei ou da vontade das partes, o Poder Judiciário não pode determinar que há solidariedade  em uma obrigação apenas por achar devido; ii) a pessoa que paga o valor total da dívida  ganha o chamado “direito de regresso”, basicamente, pode cobrar do outro responsável o  pagamento da parcela equivalente da dívida, um pagamento de 100% da dívida é, então,  rateado na proporção de 50% para cada responsável. 

Mais interessante ainda é a responsabilidade civil por fato de terceiro. Em um contexto comum, quando se identifica que determinado ilícito foi praticado por uma pessoa que não  faça parte da relação jurídica, há a exclusão da responsabilidade de quem é originalmente  cobrado. Contudo, a responsabilidade por fato de terceiro foge dessa regra e é  especialmente relevante aos empresários em se tratando do ilícito cometido pelos  empregados quando estiverem no exercício do trabalho.

Aqui, cabe mencionar que o termo “no exercício do trabalho” já teve seu sentido expandido  pela jurisprudência, adotando a chamada “Teoria da Aparencia”para determinar que o uso  de elementos que vinculem o autor de uma lesão a determinada empresa (ex: uniforme) impõem a responsabilidade dessa empresa, conforme o art. 932, III, do CC.

Na responsabilidade civil pro fato de terceiro também há o direito de regresso, no entanto,  é necessário se atentar a eventuais punições no aspecto trabalhista. A cobrança do direito  de regresso não pode ser feita através de descontos nos vencimentos do funcionário, nem  por punições administrativas.

A matéria demonstra que a padronização dos procedimento de cobrança e de exercício do  trabalho pelos funcionários é essencial para a contenção do passivo de grandes empresas, por isso, é essencial ter bem estabelecidas as cláusulas gerais de responsabilidade nos  contratos de parceria comercial e respeitar os limites trabalhistas de exercício das funções  pelos funcionários, evitando a responsabilidade civil por fato de terceiro.

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23 de julho de 2026

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