Por Bernadete Corrêa Souza Montefusco – Advogada
DECISÃO JUDICIAL · TRT 11ª REGIÃO
Uma recente decisão proferida pela 9ª Vara do Trabalho de Manaus (TRT da 11ª Região) acendeu um importante alerta para o setor varejista e empresarial em todo o país. Uma rede de supermercados foi condenada ao pagamento de verbas rescisórias decorrentes de rescisão indireta, 594 horas extras em dobro e indenização por danos morais fixada em R$ 10 mil a um operador de caixa.
Para além do caso concreto, a decisão traz ensinamentos fundamentais sobre gestão de jornada, ergonomia e meio ambiente do trabalho.
O que isso traz para a sua empresa? Vamos falar sobre isso.
1. O que aconteceu no processo
• O trabalhador, admitido para atuar na escala 6×1, comprovou em juízo que era submetido de forma contumaz a escalas de 7×1, 8×1 e até 9×1, nove dias ininterruptos de trabalho para um único dia de folga, sem a devida quitação de horas extras.
• Além da sobrejornada ilegal, foram constatadas irregularidades graves
nas condições de trabalho:
• Ergonomia e postura: proibição de sentar durante o expediente, sob a justificativa de que “não pegava bem”.
• Higiene e saúde: refeições de qualidade inadequada e ausência de acesso ao refeitório aos domingos, obrigando empregados a almoçar em corredores ou no chão.
• Desvio sanitário: uso de panos de carnes para limpeza de caixas.
• Diante do conjunto fático, o magistrado reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, que é a “justa causa” aplicada pelo empregado ao empregador, por descumprimento contratual grave, além de condenar a empresa por dano moral decorrente de violação à dignidade e à saúde do trabalhador.
2. O entendimento jurídico
• Repouso Semanal Remunerado é norma de ordem pública. A Constituição Federal e a legislação trabalhista asseguram o descanso de 24 horas consecutivas a cada semana. A imposição de trabalho contínuo além do 6º dia consecutivo suprime o repouso semanal e atrai o pagamento de horas extras com adicional legal/normativo e reflexos.
• Rescisão indireta (art. 483, CLT). A exigência contumaz de jornada abusiva ou a imposição de condições degradantes autoriza o empregado a romper o vínculo exigindo todas as verbas rescisórias equivalentes a uma demissão sem justa causa (aviso prévio, 13º salário, férias, liberação de FGTS e multa de 40%).
• Condições mínimas de trabalho e ergonomia. O ambiente de trabalho deve observar as Normas Regulamentadoras — como a NR-17 (Ergonomia) e a NR-24 (Condições Sanitárias). Vedar o uso de assentos para quem atua em pé ou não fornecer local digno para alimentação extrapola o poder diretivo e gera passivo indenizatório.
3. Recomendações de compliance trabalhista
Para proteger sua operação contra passivos ocultos e ações reclamatórias
semelhantes, a equipe da Alecrim & Costa recomenda:
Checklist de prevenção
• Auditoria de cartões de ponto e escalas: garanta que nenhum colaborador ultrapasse 6 dias consecutivos de labor sem a folga semanal remunerada.
• Ajuste de dimensionamento de equipe: reavalie o quadro antes de normalizar escalas 7×1 a 9×1, ou adote regimes válidos por acordo/convenção coletiva.
• Atenção à NR-17: garanta assentos adequados e pausas para colaboradores em funções predominantemente em pé (caixas, atendentes, fiscais de loja).
• Estrutura adequada para refeições (NR-24): mantenha refeitórios limpos e disponíveis todos os dias, inclusive domingos e feriados.
• Treinamento de lideranças: fiscalize gerentes e supervisores para evitar exigências abusivas ou orientações informais que contrariem o compliance da empresa.
Casos como este raramente ficam isolados: quando um processo revela uma prática de gestão, é comum existir um grupo de colaboradores na mesma situação. Uma auditoria preventiva de rotina e o suporte jurídico certo para conduzi-la, custa muito menos do que o passivo de uma condenação como essa. Fale com nossa equipe e solicite um diagnóstico imediatamente.
Fonte
Newsletter Alecrim & Costa #09 — Setembro/2026.