Por Victor Eduardo Lopes Barreto – Advogado
Se sua empresa vende em marketplace, roda anúncios pagos ou depende de uma conta em plataforma digital para faturar, já deve ter se perguntado até onde vai o direito da plataforma de remover conteúdo ou suspender uma conta.
Decisão recente do STJ ajuda a responder: termos de uso aceitos no cadastro valem como contrato, e o descumprimento pode justificar a suspensão.
No caso julgado, um médico teve seu canal no YouTube penalizado pelo Google por publicar vídeos com informações contrárias às recomendações da OMS sobre a Covid-19. A primeira instância mandou reativar o canal, mas o STJ reformou: para a Terceira Turma, a remoção configurou exercício regular de direito (art. 188, I, do CC), pois amparada em regras de uso previamente aceitas.
O caso tratou de conteúdo de saúde no YouTube, não de suspensão de vendedor em marketplace. Mas o próprio voto registrou que o STJ já aplicava esse entendimento a ações de comércio eletrônico. A lógica é a mesma, ainda que não seja tecnicamente o mesmo precedente, e por isso importa para quem vende em alto volume pela internet.
Três pontos práticos:
1. A empresa não é suspensa por decisão arbitrária da plataforma, e sim por violar uma regra que aceitou ao criar a conta. Isso reduz o espaço para alegar abuso genérico.
2. A moderação precisa estar amparada em regra clara e prévia. Suspensão baseada em critério vago ou aplicado de forma desigual entre vendedores continua sujeita a questionamento judicial.
3. A suspensão não depende de decisão judicial prévia. A plataforma age unilateralmente, com base contratual; o contencioso vem depois, se a empresa buscar reverter a medida.
Recomendações:
• Revisar periodicamente os termos de uso das plataformas usadas para vender ou anunciar.
• Documentar a conformidade (prints, histórico de aprovações), principal prova em caso de suspensão indevida.
• Diversificar canais de venda, para reduzir o impacto de uma suspensão isolada.
• Usar o canal de contestação da própria plataforma antes de judicializar.
Dica do jurídico: a defesa mais forte não é alegar abuso de forma genérica, é comparar a conduta da empresa com o texto exato do termo de uso apontado como violado, com uma defesa bem elaborada.
Fonte: Informativo de Jurisprudência do STJ. Processo: REsp 2.084.220-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN 16/4/2026.