Por Vinícius Nazareth de Oliveira – Estagiário
A promulgação da Lei Complementar nº 214/2025, que instituiu a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), inaugurou uma nova sistemática de creditamento no âmbito da tributação sobre o consumo, em substituição gradual ao regime hoje aplicável ao PIS e à COFINS.
A alteração legislativa buscou conferir novos parâmetros para a apuração e o aproveitamento de créditos tributários, estruturando a CBS sobre os princípios da não cumulatividade e da neutralidade, de forma a reduzir a incidência em cascata ao longo da cadeia econômica e a mitigar as controvérsias historicamente associadas ao conceito de insumo no regime das contribuições sociais.
Nessa nova sistemática, poderão gerar créditos, entre outras hipóteses, a aquisição de mercadorias destinadas à revenda, de matérias-primas e materiais de embalagem, de bens e serviços empregados na atividade econômica do contribuinte, de energia elétrica, água e telecomunicações, bem como despesas com frete, armazenagem e logística e a aquisição de bens do ativo imobilizado, locações, arrendamentos e ativos intangíveis, observadas as regras específicas de apropriação previstas na legislação.
Contudo, tal ampliação não é absoluta, na medida em que permanecem vedações ao creditamento, notadamente em relação a despesas sem vinculação com a atividade econômica do contribuinte, além das demais restrições expressamente previstas na Lei Complementar nº 214/2025.
Ao contrário do que uma leitura apressada poderia sugerir, a extinção do PIS e da COFINS ao final de 2026 não implica a perda automática dos saldos credores regularmente constituídos pelos contribuintes ao longo dos últimos anos.