Por Flávia Geórgia Veloso – Advogada
Chegou ao Supremo Tribunal Federal a ADPF nº 1288 onde pleiteia que o Supremo declare a inconstitucionalidade de três teses do TST:
Tema 55 – O pedido de demissão da gestante somente é válido com assistência sindical ou da autoridade competente.
Tema 134 – A recusa da gestante em retornar ao trabalho não implica renúncia à estabilidade e à indenização substitutiva.
Tema 163 – A estabilidade da gestante também se aplica ao contrato de experiência.
A principal linha de defesa é que o TST está agindo como um legislador, criando obrigações que não estão previstas em lei e isso viola o Princípio da Legalidade.
Em decisão no final de julho o ministro Nunes Marques negou seguimento à ADPF. O principal fundamento para o não conhecimento da ADPF foi a AUSÊNCIA
DE SUBSIDIARIEDADE.
Segundo Nunes Marques, existem instrumentos processuais próprios para discutir a aplicação, revisão ou superação desses precedentes, inclusive o recurso extraordinário quando presente questão constitucional direta.
O ministro também apontou a ausência de ofensa constitucional direta e a amplitude e heterogeneidade do objeto da ação.
Fiquemos no aguardo para os próximos passos do STF sobre este relevante tema para as empresas do país.