Alecrim & Costa

Sua empresa também tem honra a proteger: entenda o dano moral à pessoa jurídica

Por Karolyne Vitória Nunes Costa – Advogada

Muita gente ainda pensa que dano moral é coisa de pessoa física, algo ligado a sentimento e a sofrimento. O STJ, no entanto, já pacificou esse entendimento há tempos na Súmula 227: “a pessoa jurídica também pode sofrer dano moral”. A diferença é que, no caso da empresa, o que está em jogo não é a dor psicológica, mas a chamada honra objetiva, isto é, a reputação que foi construída no mercado ao longo dos anos. Enquanto a pessoa física pode sofrer tanto na honra subjetiva (autoestima, sentimentos) quanto na objetiva (imagem perante terceiros), a empresa só é protegida nessa segunda dimensão. Isso, contudo, já é suficiente para gerar o dever de indenizar.

Situações assim podem surgir de diversas formas: um protesto indevido de título, uma negativação equivocada em cadastro de inadimplentes (SPC, Serasa), a inclusão indevida do nome da empresa em uma lista de devedores, informações falsas ou depreciativas divulgadas por concorrentes, ex-funcionários ou em redes sociais, uma cobrança feita de forma vexatória por um fornecedor ou parceiro, e até mesmo o uso indevido da marca ou do nome empresarial de modo a associá-lo a algo negativo. Em todos esses casos, mesmo sem “dor ou sofrimento” físicos, o simples abalo à imagem e à credibilidade no mercado já basta para caracterizar o dano.

Um ponto que costuma gerar dúvida é a necessidade de prova. Na maioria desses casos, a jurisprudência entende que não é preciso comprovar prejuízo financeiro concreto, tampouco demonstrar quantos clientes deixaram de fechar negócio por causa do apontamento indevido. Basta a existência do fato lesivo, como o protesto indevido ou a negativação errada, para que o dano seja presumido. É o chamado dano “in re ipsa”, que decorre da própria natureza do ato e dispensa prova de suas consequências práticas no dia a dia da empresa. Essa presunção facilita a comprovação do direito da parte que sofreu o dano, mas serve também de alerta para quem pode, mesmo sem intenção, causar esse tipo de dano a terceiros.

Trata-se, na verdade, de uma via de mão dupla, que vale para os dois lados. Se sua empresa foi vítima de um protesto indevido ou de uma negativação injusta, ela pode buscar reparação na Justiça pelo abalo à sua reputação, além de pedir a exclusão imediata do apontamento e, quando cabível, uma medida de urgência para suspender os efeitos enquanto o processo tramita. O inverso, porém, também é verdadeiro: se a empresa é quem comete o erro, seja uma cobrança indevida, uma informação equivocada repassada a um órgão de proteção ao crédito ou o protesto de um título já quitado, ela pode ser condenada a indenizar tanto uma pessoa física quanto outra empresa que teve o nome manchado por conta disso.

Vale lembrar, ainda, que o valor da indenização não segue uma tabela fixa. Os juízes costumam levar em conta critérios como o porte e a capacidade econômica das partes envolvidas, a repercussão e a gravidade do fato, o tempo em que o apontamento indevido permaneceu ativo, se houve reiteração da conduta, isto é, se a empresa já havia sido alertada e mesmo assim manteve o erro, e o caráter pedagógico da condenação, destinado a desestimular que a mesma situação se repita. Por essa razão, duas situações parecidas podem resultar em valores bem diferentes, conforme cada uma dessas circunstâncias se apresente no caso concreto.

Vale a pena, portanto, redobrar a atenção antes de protestar um título, negativar um cliente ou repassar uma informação sobre outra empresa: é preciso confirmar se a dívida realmente existe, se já não foi paga, e se todo o procedimento, como a notificação prévia exigida antes da inclusão em cadastros de proteção ao crédito, foi seguido corretamente. Do outro lado, se a empresa foi prejudicada por um erro desse tipo, o recomendável é reunir toda a documentação possível, certidões de protesto, comprovantes de pagamento, prints de conversas, notificações recebidas, e buscar orientação jurídica o quanto antes, já que a demora na correção do erro costuma pesar na fixação do valor da indenização.

A imagem construída ao longo de anos pode ser abalada em poucos dias por um erro de processo interno ou por uma informação mal verificada. Revisar as rotinas de cobrança e de repasse de informações a terceiros é, por isso, parte da gestão de risco de qualquer negócio, capaz de evitar tanto o prejuízo de ser vítima quanto o de ter que indenizar.

Fonte
Newsletter Alecrim & Costa #09 — Setembro/2026.

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29 de setembro de 2026

Por Karolyne Vitória Nunes Costa – Advogada Muita gente ainda pensa que dano moral é coisa de pessoa física, algo ligado a sentimento e a sofrimento. O STJ, no entanto, já pacificou esse entendimento há tempos na Súmula 227: “a pessoa jurídica também pode sofrer dano moral”. A diferença é…