Alecrim & Costa

STJ define limites para atingir o patrimônio dos sócios em dívidas da empresa

Por Victor Eduardo Lopes Barreto – Advogado

O Superior Tribunal de Justiça fixou, em maio de 2026, uma importante orientação sobre a desconsideração da personalidade jurídica.

No Tema Repetitivo 1210, o STJ definiu que, nas relações civis e empresariais, a responsabilização do sócio exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

Na prática, isso significa que a simples inexistência de bens em nome da empresa ou o encerramento irregular das atividades, por si só, não são suficientes para atingir o patrimônio pessoal dos sócios.

O que muda para as empresas?

A decisão reforça a importância da separação entre o patrimônio da sociedade e o patrimônio de seus sócios.

Para as empresas, alguns cuidados que muitas vezes eram tratados apenas como boas práticas de gestão passam a ter também relevância jurídica e

probatória:

• Contas bancárias separadas: movimentações entre sócio e empresa devem ser identificáveis e justificadas.

• Registros e documentos organizados: empréstimos, adiantamentos, distribuição de lucros e demais transferências devem estar devidamente formalizados.

• Contabilidade regular: a escrituração e os documentos financeiros podem ser importantes para demonstrar que não existe confusão entre os patrimônios.

• Operações entre sócio e empresa: transações devem possuir causa e documentação que permitam compreender sua finalidade.

O ponto central é simples: a ausência de patrimônio da empresa não significa, automaticamente, que o patrimônio dos sócios possa ser utilizado para pagar suas dívidas.

Mas isso não significa que o patrimônio do sócio esteja sempre protegido.

Se houver efetiva demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, a desconsideração continua sendo possível.

Além disso, o Tema 1210 está voltado às relações de natureza civil e empresarial. Outras áreas do Direito possuem regras próprias para responsabilização de pessoas físicas.

Também é importante diferenciar essa situação das obrigações assumidas diretamente pelo sócio. Quem presta uma garantia pessoal, como fiança ou aval, pode responder pela obrigação em razão do próprio negócio jurídico, e não pela desconsideração da personalidade jurídica.

E surge uma questão importante para as empresas: como demonstrar, na prática, que não existe abuso ou confusão patrimonial?

A resposta passa cada vez mais pela qualidade da documentação e pela organização das informações financeiras e societárias.

Mas há um outro lado dessa mudança.

Se, por um lado, o STJ exige elementos concretos para atingir o patrimônio dos sócios, por outro, o Judiciário vem ampliando as ferramentas disponíveis para localizar bens, identificar vínculos patrimoniais e obter informações relevantes durante uma execução.

Ou seja: a discussão não termina na separação entre o patrimônio da empresa e o patrimônio do sócio. A forma como o patrimônio é localizado e investigado também está mudando.

E é justamente aí que entram as novas medidas adotadas pelo CNJ em novos provimentos, que serão o tema da Parte 2.

Fonte
Newsletter Alecrim & Costa #09 — Setembro/2026.

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29 de setembro de 2026

Por Victor Eduardo Lopes Barreto – Advogado O Superior Tribunal de Justiça fixou, em maio de 2026, uma importante orientação sobre a desconsideração da personalidade jurídica. No Tema Repetitivo 1210, o STJ definiu que, nas relações civis e empresariais, a responsabilização do sócio exige a comprovação de abuso da personalidade…