Alecrim & Costa

STF exclui créditos presumidos de ICMS da base do PIS e da Cofins

Por Vinicius de Oliveira

O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 843 da repercussão geral e definiu que os créditos presumidos de ICMS não podem ser incluídos na base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão reduz uma relevante incerteza sobre o tratamento federal desses incentivos e pode produzir efeitos diretos na apuração das contribuições.

A controvérsia estava em saber se o crédito presumido de ICMS deveria ser tratado como receita tributável ou como simples redução da carga fiscal concedida pelos Estados. O tema ganhou ainda mais relevância após a Lei nº 14.789/2023, que alterou o tratamento das subvenções para investimento e reforçou a necessidade de revisar os efeitos tributários dos incentivos fiscais.

No julgamento, prevaleceu o entendimento de que esses créditos não representam faturamento nem receita própria, mas decorrem de política fiscal estadual destinada à redução do ônus tributário e, em muitos casos, ao estímulo de investimentos, geração de empregos e desenvolvimento regional

Na prática, o precedente pode reduzir a carga de PIS e Cofins para contribuintes que utilizam créditos presumidos de ICMS e abrir espaço para a análise de valores eventualmente recolhidos a maior em períodos anteriores. O impacto tende a ser mais relevante em operações com forte exposição ao ICMS e participação em programas estaduais de incentivo.

Como o julgamento ocorreu sob repercussão geral, a orientação deverá ser observada pelos demais tribunais e pela administração tributária. A tese fixada pelo STF foi clara ao considerar incompatível com a Constituição a inclusão desses créditos na base do PIS e da Cofins.

O momento, portanto, é oportuno para revisar a forma como esses incentivos vêm sendo tratados na apuração das contribuições, verificar a existência de recolhimentos indevidos e avaliar possíveis reflexos sobre provisões e estratégias tributárias. Também será importante acompanhar a publicação do acórdão e eventuais embargos de declaração, especialmente quanto a uma possível modulação dos efeitos da decisão.

Mais do que resolver uma controvérsia específica, o julgamento reforça a importância de avaliar de forma integrada os efeitos federais de benefícios concedidos no âmbito estadual, sobretudo em estruturas que dependem desses incentivos para sua composição de custos e planejamento fiscal.

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22 de outubro de 2026

Por Vinicius de Oliveira O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 843 da repercussão geral e definiu que os créditos presumidos de ICMS não podem ser incluídos na base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão reduz uma relevante incerteza sobre o tratamento federal desses incentivos…