Por Ana Maria Barbosa Grangeiro – Advogada
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o valor pago pela empresa pelo uso da motocicleta própria de um funcionário para o trabalho tem natureza estritamente indenizatória. No caso julgado, um leiturista recebia R$ 700 mensais sob um contrato de locação do veículo e solicitou a integração desse valor ao salário para fins de cálculo de férias, 13º e FGTS. A Justiça Trabalhista negou o pedido de reflexos salariais.
O entendimento firmado pela 6ª Turma do TST baseia-se na Súmula 367:
quando a empresa paga ou reembolsa o uso de veículo indispensável para a prestação dos serviços (como combustível, manutenção e desgaste), a verba serve para viabilizar o trabalho e não para remunerar o funcionário pelo serviço prestado. Por isso, essa quantia não vira salário (“salário utilidade”) nem gera encargo trabalhista extra.
Embora o funcionário alegasse que o valor recebido não cobria todos os gastos, a existência de um contrato formal de locação do veículo e a clara utilidade da moto para as tarefas diárias foram decisivas para o tribunal classificar o pagamento como indenização.
A decisão foi unânime e traz segurança jurídica para as organizações que utilizam modelos semelhantes de ressarcimento.
Alerta para as empresas:
Para evitar que valores pagos pelo uso de veículos de empregados sejam caracterizados como “salário extrafolha” e gerem passivos trabalhistas, a empresa deve formalizar um contrato específico de locação de veículo, detalhar a natureza indenizatória no comprovante de pagamento e garantir que a ferramenta seja efetivamente necessária para a execução das atividades do cargo.
Site TST:
Aluguel de motocicleta usada no trabalho não integra salário de leiturista – TST