Alecrim & Costa

Desconto Salarial do Empregado: Pode? Até quanto posso descontar?

Por Bernadete Montefusco

A CLT estabelece limites objetivos e subjetivos quanto a possibilidade de desconto salarial no contracheque dos empregados, devendo estes descontos obedecerem a legalidade, a proporcionalidade e o consentimento do trabalhador, já que a natureza do salário é alimentar, e, portanto, guardada constitucionalmente.

Caso o desconto não obedece aos parâmetros legais, pode haver configuração de alteração contratual lesiva ou mesmo enriquecimento ilícito por parte do empregador, podendo gerar indenização por danos morais além do próprio ressarcimento do valor descontado.

Por isso é crucial o entendimento em quais possibilidades pode haver o desconto e como ele deve ser realizado.

O que pode ser descontado?

  • Os descontos legais, permitidos por lei ou convenção (art. 462, caput e §2°, CLT), são:
  • Contribuição previdenciária (INSS);
  • Imposto de renda retido na fonte (IRRF);
  • Contribuições sindicais, autorizadas;
  • Vale-transporte (até 6% do salário base);
  • Vale-refeição/ alimentação (conforme Acordo ou Convenção Coletiva);
  • Faltas injustificadas;
  • Atrasos (proporcionais);
  • Pensão alimentícia judicial.
  • Descontos por danos, prejuízos ou faltas, que merecem descriminação:
  • Danos causados pelo empregado

Com regramento geral no art. 462, §1° da CLT, esses só podem ser feitos quando houver comprovadamente dolo (intenção de causar o dano); ou, existir a cordo prévio por escrito autorizando o desconto em caso de culpa (negligência, imprudência ou imperícia).

Neste último caso deve ser complementado com um termo de autorização de desconto assinado pelo empregado, para haver plena validade.

Ex.: Em uma colisão com veículo da empresa por culpa leve, só pode ser descontada se houver autorização expressa e prévia.

  • Empréstimos consignados (Lei n° 10.820/2003);

Existe limite a ser descontado?

Sim, mas depende do tipo do desconto.

Os descontos legais são feitos de forma normal, sem haver um limite, já que, por si só, trazem limitadores individuais.

Já os descontos por danos ou prejuízos, apesar de não haver um teto específico na CLT, tem um entendimento nos tribunais trabalhistas de que devem ser observados os parâmetros da razoabilidade levando em consideração a proteção do salário, sendo nulos os considerados abusivos (que consomem boa parte do salário), chegando a uma média de até 70% (setenta por cento) contando com os descontos legais e devidamente comprovados e autorizados pelo próprio empregado. Sendo observada a proporcionalidade entre o fato, o nexo e o dolo efetivo do trabalhador.

Os descontos relacionados aos empréstimos consignados há limite expresso, sendo: 30% para empréstimos consignados e 5% para cartão de crédito consignado. Este é o único caso com teto definido em lei.

Certo, esses descontos são a nível mensal, mas, e os descontos na rescisão do contrato, tem diferença?

Com certeza sim. Há uma diferença, pois, apesar de também não existir um teto, não se admite que o empregado fique com saldo negativo ou que receba valor inferior ao salário mínimo proporcional ao período trabalhado. Nesse caso, a própria CLT veda o desconto em mais de uma remuneração, conforme art. 477, §5° da CLT.

De forma geral, após um estudo apurado sobre os descontos salariais advindos de responsabilização por dano ou prejuízo, é crucial que a empresa tenha provas irrefutáveis do dolo ou culpa do trabalhador antes de efetuar os descontos, além de, estar fixada previamente a anuência por meio do contrato e ser efetuado o termo de autorização com assinatura do empregado.

Porém, é crucial que haja uma avaliação jurídica feita por advogados especializados em direito do trabalho para que se mensure a possibilidade segura do desconto salarial, para um sólido procedimento sem aberturas para passivos trabalhistas.

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4 de junho de 2025

Por Bernadete Montefusco A CLT estabelece limites objetivos e subjetivos quanto a possibilidade de desconto salarial no contracheque dos empregados, devendo estes descontos obedecerem a legalidade, a proporcionalidade e o consentimento do trabalhador, já que a natureza do salário é alimentar, e, portanto, guardada constitucionalmente. Caso o desconto não obedece…