Por José Carlos Cavalcanti Neto – Estagiário
O Conselho Nacional de Justiça publicou, no dia 19 de agosto de 2026, o Provimento n° 255, por meio do qual foram instituídas a Consolidação Nacional da Execução Efetiva e a Política Nacional da Execução Efetiva, definindo novos aspectos burocráticos e práticos para o processo de Execução de Títulos Executivos Extrajudiciais.
A Execução é, dentre os meios de cobrança judicial de uma dívida, o mais efetivo, já que após a apresentação do título executivo, o Credor pode pedir a realização de medidas de constrição patrimonial voltadas à imposição do pagamento da dívida ou à indisponibilidade patrimonial direta.
Na prática, a ordem de medidas constritivas do CPC dá lugar a um “salve-se quem puder”: os diversos credores que buscam a satisfação do seu crédito contra um devedor buscam qualquer fonte de bens em nome desse devedor, criando um procedimento desordenado que esvazia o patrimônio disponível e impede a recuperação do crédito. Isso, sem falar nas diversas hipóteses em que o devedor é um verdadeiro insolvente, ou o que se convenciona chamar de “devedor profissional”.
É nesse cenário que o CNJ instituiu a Política Nacional de Execução Efetiva, para os fins de criar programas e mecanismos que ordenem a cobrança judicial de dívidas. Chamam a atenção dois momentos principais do
Provimento:
• A instituição do Núcleo de Pesquisa Patrimonial (NPPs)
• A criação das centrais de apoio à Execução
• O incentivo à solução consensual (acordo)
• O problema da lentidão no andamento das Execuções Os NPPs serão instituídos por cada Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal conforme as necessidades próprias. Basicamente, os Núcleos funcionarão como um intermediador da pesquisa de patrimônio, realizando a identificação de bens e a requisição de informações para elaborar relatórios técnicos.
Fica evidente que a criação de um órgão intermediador tende a atrasar, ainda mais, o procedimento de pesquisa patrimonial, que é realizado pelos próprios Tribunais.
As Centrais de Apoio à Execução possuem uma ideia justa, agir na própria organização judicial e distribuição de processos entre as Varas para reunir execuções que possuam identidade de credor e devedor e conduzir as que tenham caráter “estratégico”. No entanto, a ideia tende ao mesmo vício já apontado: lentidão.
Dar aos tribunais as chaves para o andamento de um procedimento de recuperação de crédito tende a afastar a efetividade de medidas de constrição de patrimônio que, muitas vezes, devem ser realizadas com urgência, especialmente nos casos “estratégicos”, já que os órgãos do judiciário têm a própria ordem de prioridade estabelecida conforme os parâmetros da fila.
• As soluções consensuais como incentivo ao inadimplemento planejado O programa prevê, ainda, um maior incentivo às soluções consensuais no processo de Execução, seguindo a ideia do CNJ de fomento ao acordo e desjudicialização. O programa pode ajudar à satisfação de créditos de menor valor, com o parcelamento e a organização das dívidas sem a necessidade dos procedimentos de recuperação e falência.
No entanto, para as dívidas mais expressivas, é possível que os devedores contumazes continuem seu inadimplemento planejado, definindo como as bases de acordo um valor muito menor do que o realmente devido e, simultaneamente, protegendo seu patrimônio, o que impõe sobre o credor a necessidade de aceitar uma proposta extremamente desvantajosa.
• A necessidade de um procedimento de cobrança extrajudicial efetivo . Todo esse cenário revela que a judicialização da recuperação de créditos pode ser cada vez menos efetiva. É preciso, então, adotar um procedimento extrajudicial de cobranças que passa não só pelo momento do pagamento, como também, pela necessidade de garantia de adimplemento, conforme as necessidades do vendedor e a realidade do comprador.
Assegurar o mínimo do pagamento se torna mais necessário a cada medida adotada pelo Judiciário. Caso o seu procedimento de cobrança não seja adequado à nova realidade, a modernização é urgente.
Fonte
Newsletter Alecrim & Costa #09 — Setembro/2026.