Por Sophia Cohen Fernandes
A discussão sobre a composição da base de cálculo do PIS e da Cofins segue evoluindo no Judiciário, com novos desdobramentos relevantes. No Mandado de Segurança nº 5016784-95.2025.4.03.6102, em trâmite perante a 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, foi reconhecido que o ISS não deve integrar a base dessas contribuições, sob o fundamento de que o imposto municipal não constitui receita própria do contribuinte, mas apenas valor que transita pelo caixa para posterior repasse ao ente público.
A demanda foi proposta por uma empresa do setor industrial com o objetivo de afastar a incidência das contribuições sobre os valores de ISS, bem como assegurar o direito de recuperar os montantes recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos. O pedido foi acolhido, com o reconhecimento do direito à exclusão do imposto da base de cálculo do PIS e da Cofins e à compensação dos valores pagos a maior. Em sede de embargos de declaração, a decisão foi complementada para esclarecer aspectos relevantes quanto à forma de recuperação do indébito e à extensão do aproveitamento dos créditos.
Do ponto de vista processual, restou consignado que em mandado de segurança, a restituição direta não é cabível, devendo a recuperação ocorrer por meio de compensação administrativa, após o trânsito em julgado, com atualização pela taxa Selic, nos termos do art. 170-A do CTN. A fundamentação adotada segue a mesma linha já consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento que afastou o ICMS da base do PIS e da Cofins, partindo da premissa de que tributos que não se incorporam definitivamente ao patrimônio do contribuinte não podem ser considerados receita. Nesse contexto, o ISS foi equiparado ao ICMS, uma vez que ambos apenas transitam pela contabilidade da empresa.
Um dos aspectos mais relevantes da decisão foi o reconhecimento expresso de que os créditos apurados poderão ser utilizados não apenas para compensar tributos atuais, mas também para quitar obrigações futuras decorrentes da reforma tributária, especialmente a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que substituirá o PIS e a Cofins. Tal entendimento reforça a possibilidade de aproveitamento dos créditos mesmo diante da transição para o novo modelo tributário.
Embora ainda não se trate de entendimento vinculante, a decisão proferida no processo nº 5016784-95.2025.4.03.6102 sinaliza uma tendência jurisprudencial favorável aos contribuintes e abre espaço para que empresas avaliem a viabilidade de revisar seus recolhimentos, identificar pagamentos indevidos e estruturar estratégias para recuperação de créditos. Trata-se de uma oportunidade relevante de otimização da carga tributária, especialmente para empresas sujeitas à incidência de ISS em suas operações.