Por Sophia Cohen
O Supremo Tribunal Federal (STF), por decisão monocrática do ministro Alexandre de Moraes, afastou a possibilidade de cobrança retroativa das novas alíquotas do IOF estabelecidas pelo Decreto nº 12.499/2025, editado pelo Presidente da República.
O decreto havia promovido relevante aumento das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), atingindo operações de crédito, câmbio, seguros e investimentos, sob o argumento de que se tratava de medida com finalidade extrafiscal, ou seja, voltada à regulação do mercado e não à simples arrecadação.
Entre os principais impactos, destacaram-se os aumentos para operações de crédito com pessoas jurídicas e para operações de câmbio, cujas alíquotas foram praticamente triplicadas ou até decuplicadas, conforme o tipo de transação. A norma, no entanto, teve sua eficácia suspensa entre 4 e 16 de julho de 2025, por força de medida cautelar concedida no âmbito da ADC nº 96, em razão de dúvidas quanto à legalidade e finalidade da majoração.
Após audiência de conciliação entre os Poderes sem consenso, o próprio ministro Alexandre de Moraes revogou a suspensão em 16 de julho, restabelecendo os efeitos do decreto. Contudo, em 18 de julho, Moraes esclareceu os limites temporais de aplicação da norma: as alíquotas majoradas não podem ser aplicadas retroativamente ao período em que a norma esteve suspensa.
A decisão foi motivada por manifestações de entidades representativas do setor produtivo, que apontaram risco elevado de insegurança jurídica e dificuldades operacionais caso houvesse tentativa de aplicar as novas alíquotas a operações realizadas durante o período de suspensão. Isso porque milhares de transações foram formalizadas naquele intervalo com base nas alíquotas anteriores, resultando em contratos já liquidados e obrigações já performadas.
Ao acolher os argumentos, o ministro destacou que a dinâmica das operações financeiras e a própria sistemática de arrecadação do IOF, exigindo recolhimento imediato no momento da operação, inviabilizariam uma aplicação retroativa da norma, sob pena de aumentar significativamente a litigiosidade e comprometer a estabilidade do ambiente negocial. Assim, ficou assegurado que apenas as operações realizadas a partir de 17 de julho de 2025 podem ser tributadas com base nas novas alíquotas.
Além disso, a decisão também afastou a incidência do IOF sobre operações de “risco sacado”, também conhecidas como forfait (Trata-se de modalidade em que um fornecedor antecipa, junto ao banco, o recebimento de um título a vencer, que será pago pelo sacado no prazo original, na prática, o banco compra o crédito do fornecedor e passa a cobrar diretamente do devedor). O STF entendeu que, para haver tributação dessa operação como se fosse crédito, seria necessária previsão legal específica e não poderia ser imposta por decreto, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária.
Importante destacar que a decisão do ministro Alexandre de Moraes ainda é monocrática e será submetida a referendo do Plenário do STF, previsto para ocorrer após o recesso do Judiciário, a partir de agosto de 2025.
Enquanto isso, permanece vigente o Decreto nº 12.499/2025, com exceção do risco sacado.
Assim, a manifestação do STF reforça a necessidade de cautela nas alterações tributárias via decreto e almeja preservar a segurança jurídica e a confiança legítima dos contribuintes, elementos fundamentais ao planejamento tributário e à gestão de riscos de empresas atuantes nos mercados financeiros.