Por Ricardo Almeida
Operar no modelo da Zona Franca de Manaus sob o “piloto automático” fiscal é um dos riscos mais onerosos para a indústria de transformação, pois o desconhecimento deste sistema tributário diferenciado drena a rentabilidade do fluxo de caixa e expõe o negócio a passivos ocultos.
A necessidade de amparo técnico é latente para extrair o máximo de proveito proveniente dos atos infralegais, sobreposição de benefícios estaduais e federais e as diretrizes de transição da Reforma Tributária.
Neste contexto, as indústrias incentivadas que fabricam bens finais tem como sua forte aliada a legislação amazonense, que reserva uma oportunidade expressiva de desoneração que frequentemente permanece subutilizada ou incorretamente parametrizada.
A base normativa dessa vantagem está consolidada no artigo 12, inciso IV, do Decreto Estadual nº 47.727/2023 (Regulamento do ICMS do Amazonas). O dispositivo autoriza a redução da base de cálculo do imposto de modo que a carga tributária efetiva resulte em 7%, em nítido contraste com a alíquota modal interna de 20%.
Essa prerrogativa contempla duas hipóteses cruciais de destinação, sendo: I) as saídas internas de bens finais incentivados pelo Estado e II) as operações interestaduais voltadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
Apesar do expressivo ganho de competitividade, o aproveitamento seguro dessa regra exige rigor regulatório e escritural. Em primeiro lugar, o benefício não é universal, pois o §2º do artigo 12 veda categoricamente sua aplicação a setores econômicos específicos, impondo a verificação prévia do enquadramento fabril e da classificação fiscal (NCM) dos produtos; e, em segundo lugar, o ponto nevrálgico de conformidade reside no §6º do mesmo artigo, o qual prevê que a utilização da carga reduzida exige o estorno do crédito fiscal relativo às entradas, proporcionalmente à redução de base obtida na saída.
É justamente no estorno proporcional de créditos que muitos departamentos fiscais recuam ou cometem infrações. O cálculo exige metodologia técnica qualificada para calibrar o consumo de insumos tributados frente à parcela desonerada na operação final. Contudo, quando apurada com exatidão analítica, a rotina demonstra-se altamente rentável, vez que o diferencial financeiro gerado pela queda da carga de 20% para 7% supera de forma substantiva a renúncia proporcional aos créditos de entrada, injetando margem imediata nas operações comerciais.
Diante do atual cenário fiscal, cabe à governança tributária responder a três questões centrais:
A correta equalização entre alívio de carga tributária e integridade de créditos separa a verdadeira eficiência corporativa do risco autuatório. Nossa equipe de especialistas no modelo ZFM está à disposição para conduzir um diagnóstico preventivo de conformidade e parametrizar sua matriz tributária com o mais elevado padrão de rigor técnico e segurança jurídica.