Por Ana Maria Barbosa Grangeiro
A manipulação do controle de jornada pode ser considerada falta grave suficiente para romper a confiança entre empregado e empregador, mesmo quando não há punições disciplinares anteriores.
Em decisão unânime divulgada em 15 de outubro de 2026, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve o entendimento de que a fraude no registro de ponto pode justificar a aplicação direta da justa causa, sem necessidade de advertências ou suspensões prévias.
O que aconteceu no caso?
O empregado, que exercia a função de gestor de operações logísticas e trabalhava na empresa havia 20 anos, foi dispensado por justa causa após a empregadora identificar uma divergência entre sua saída para o almoço e os horários registrados no sistema de ponto.
Segundo a empresa, em determinado dia, o trabalhador saiu das dependências da unidade às 11h47, sem registrar o ponto. Ao retornar, às 13h43, registrou o início do intervalo intrajornada e, posteriormente, seu encerramento às 14h43. As imagens das câmeras de segurança foram utilizadas para demonstrar a inconsistência.
A empregadora sustentou que o registro não correspondia à jornada efetivamente cumprida e que a conduta comprometia a confiabilidade do controle de ponto.
Por que a decisão é importante?
Inicialmente, a Justiça do Trabalho afastou a justa causa, por entender que a conduta, embora reprovável, não seria suficiente para justificar a penalidade máxima sem a aplicação gradativa de outras sanções.
A Quinta Turma do TST, entretanto, reformou esse entendimento, considerando que a manipulação do registro de jornada constitui falta grave capaz de romper a confiança necessária à manutenção do vínculo empregatício, ainda que praticada uma única vez.
O trabalhador recorreu à SDI-1, alegando que teria ocorrido reexame de fatos e provas. Por unanimidade, o colegiado rejeitou o recurso e manteve a decisão favorável à empresa.
O entendimento reforça que a gravidade da conduta pode justificar a justa causa independentemente do histórico funcional do empregado, quando os fatos comprovados demonstram uma quebra relevante da confiança.
O que as empresas devem observar?
Para prevenir fraudes e reduzir riscos trabalhistas, é importante que as empresas:
• Mantenham controles de jornada confiáveis, com mecanismos que permitam identificar inconsistências nos registros.
• Apurem divergências de forma criteriosa, confrontando os registros de ponto com outros elementos lícitos de prova, quando necessário.
• Documentem as irregularidades, preservando relatórios, registros eletrônicos, imagens e depoimentos pertinentes.
• Formalizem a apuração e a decisão disciplinar, descrevendo objetivamente a conduta identificada e os elementos que a comprovam.
• Avaliem a gravidade de cada situação, considerando a natureza da infração, as circunstâncias do caso e a proporcionalidade da penalidade.
ALERTA ÀS EMPRESAS
A ausência de advertências anteriores não impede, por si só, a aplicação da justa causa quando a conduta praticada é suficientemente grave.
A fraude no registro de ponto pode comprometer a confiança indispensável à relação de emprego e justificar a aplicação imediata da penalidade máxima. Isso, contudo, não significa que toda divergência de horário configure fraude ou autorize automaticamente a dispensa motivada.
A empresa deve reunir provas consistentes da irregularidade, demonstrar a autoria da conduta e avaliar cuidadosamente a proporcionalidade da medida, além de observar os requisitos aplicáveis à justa causa.
Nossa recomendação: revise os procedimentos de controle de jornada, estabeleça um fluxo de apuração de inconsistências e oriente os gestores sobre a importância de documentar adequadamente
as ocorrências. Antes de aplicar a justa causa, consulte a assessoria jurídica para avaliar os riscos e a suficiência das provas.
Controle de ponto não é mera formalidade: é um registro essencial para a segurança jurídica da empresa e para a transparência da relação de trabalho.
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Site TST
TST mantém justa causa aplicada por fraude em registro de ponto – TST