Alecrim & Costa

Falha no fornecimento de energia elétrica: a responsabilidade da concessionária pelos prejuízos empresariais.

Por Karolyne Vitória Nunes Costa

Para quem tem uma empresa, uma queda de energia raramente é só um incômodo. Pode ser o freezer desligado com a mercadoria dentro, o sistema fora do ar em pleno horário de pico, a linha de produção parada ou a loja de portas fechadas num dia de movimento. Muitos empresários assumem que esse prejuízo é um risco do negócio e acabam arcando com ele sozinho. Nem sempre deveriam. A distribuidora de energia presta um serviço público essencial e responde de forma objetiva pelos danos que causar, o que significa que, em regra, não é preciso provar culpa dela: basta demonstrar a falha no serviço, o prejuízo sofrido e a ligação entre os dois. Isso decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e, nas situações em que o Código de Defesa do Consumidor se aplica, dos arts. 14 e 22, que exigem que serviços essenciais sejam adequados, seguros e contínuos.

Os prejuízos que podem ser cobrados costumam se dividir em três grupos. O primeiro são os danos materiais: equipamentos queimados por oscilação ou pelo retorno brusco da energia, mercadorias perecíveis perdidas, matéria-prima estragada e gastos com conserto ou reposição. O segundo são os lucros cessantes, ou seja, aquilo que a empresa razoavelmente deixou de ganhar enquanto esteve parada, previstos no art. 402 do Código Civil. O terceiro é o dano moral, que também pode ser reconhecido à pessoa jurídica quando a falha atinge sua imagem e credibilidade,

por exemplo, com o cancelamento de um evento, o descumprimento de prazos com clientes ou a interrupção prolongada de um atendimento. Aqui, porém, o dano moral não costuma ser presumido como em um protesto indevido, e a análise depende da gravidade e da repercussão de cada caso.

O ponto mais delicado é a prova. Diferentemente do que ocorre em outras situações, os danos materiais e os lucros cessantes precisam ser demonstrados, e é aí que muitas empresas perdem força. Para os lucros cessantes, o ideal é conseguir mostrar o faturamento médio do período e compará-lo com o dia da interrupção, com apoio em notas fiscais, relatórios de vendas e extratos do sistema. Para os danos materiais, vale guardar fotos e vídeos do momento, laudo técnico dos equipamentos danificados, orçamentos de conserto, notas de compra das mercadorias perdidas e uma lista do que foi descartado, de preferência com testemunhas. E o primeiro passo, que muita gente deixa passar, é registrar a reclamação junto à concessionária e anotar o número de protocolo, já que ele comprova quando a falha ocorreu e que a empresa avisou imediatamente.

Existe ainda um caminho administrativo que não deve ser ignorado. A regulamentação da ANEEL prevê um procedimento de ressarcimento de danos elétricos, em que o consumidor pede a vistoria

e a reparação do equipamento diretamente à distribuidora, com um prazo curto para fazer o pedido, que, em regra, é de 90 dias contados da ciência do dano. Esse pedido não impede a busca posterior pela via judicial, e a negativa ou o silêncio da concessionária pode inclusive servir como prova. Em regra, a via administrativa trata de equipamentos danificados, enquanto os lucros cessantes e os demais prejuízos costumam ser discutidos na Justiça. O prazo para entrar com a ação também varia conforme o caso seja enquadrado como relação de consumo ou como responsabilidade civil comum, e a própria aplicação do Código de Defesa do Consumidor a uma empresa que usa a energia em sua atividade é ponto que exige análise caso a caso. Por tudo isso, esperar demais costuma sair caro.

É comum que a concessionária tente se defender alegando caso fortuito ou força maior, como uma tempestade, uma descarga atmosférica ou a queda de uma árvore sobre a rede, ou então que a interrupção era programada e foi avisada com antecedência. Esses argumentos podem funcionar, mas não são automáticos. Cabe à empresa de energia demonstrar que o evento era realmente inevitável e que a rede estava com a manutenção em dia, e a demora excessiva para restabelecer o serviço ou a repetição de quedas na mesma região costumam pesar contra ela. Por isso, quem sofre interrupções frequentes deve registrar cada ocorrência por escrito, já que a reiteração reforça a tese do cliente e influencia o valor da indenização.

Há também o lado preventivo, que depende só da própria empresa. Nobreaks e geradores para os equipamentos mais sensíveis, um seguro empresarial com cobertura para danos elétricos e lucros cessantes e a revisão dos contratos com clientes, para prever o que acontece com os prazos em caso de falha de energia, ajudam a limitar o dano. Afinal, a empresa que sofre a queda também pode acabar sendo cobrada por quem dependia dela, e ter essa situação bem prevista em contrato faz diferença.

Antes de arcar sozinho com o prejuízo de uma interrupção, vale entender se a conta realmente deveria ficar com a sua empresa. Com documentação organizada e atuação rápida, muitos desses casos têm boas chances de ressarcimento.

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22 de outubro de 2026

Por Karolyne Vitória Nunes Costa Para quem tem uma empresa, uma queda de energia raramente é só um incômodo. Pode ser o freezer desligado com a mercadoria dentro, o sistema fora do ar em pleno horário de pico, a linha de produção parada ou a loja de portas fechadas num…