Por Maria Luiza Oliveira Trindade
A 9ª Vara Cível Federal de São Paulo concedeu liminar em mandado de segurança coletivo para suspender a cobrança do adicional de 10% sobre os percentuais de presunção de IRPJ e CSLL no regime do lucro presumido, beneficiando associadas do Seprosp.
A decisão, proferida pela juíza Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, atende ao pleito do Sindicato das Empresas de Processamento de Dados e Serviços de Informática do Estado de São Paulo (Seprosp) e questiona a validade da Lei Complementar nº 224/2025. Ainda cabe recurso.
“O lucro presumido não se confunde com isenção, redução de alíquota ou crédito presumido. Trata-se de técnica de determinação da base tributável que impõe ao contribuinte o ônus de não deduzir custos e despesas efetivos.”, disse a Juíza Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, 9ª Vara Cível Federal de SP
A nova norma reclassificou o regime do lucro presumido como um “benefício fiscal”, tornando o lucro real o regime padrão de apuração do IRPJ e da CSLL. Com isso, passou a cobrar um adicional de 10% nos percentuais de presunção aplicados às empresas nessa sistemática — válido para contribuintes com faturamento acima de R$ 5 milhões por ano ou R$ 1,25 milhão por trimestre.
O setor de tecnologia reagiu com o argumento de que o lucro presumido é um método ordinário e legítimo de apuração, não um incentivo tributário. A Receita Federal, aliás, não o inclui no “Demonstrativo dos Gastos Governamentais Indiretos de Natureza Tributária”, o que reforçaria a tese dos contribuintes.
A magistrada considerou “juridicamente questionável” a equiparação do lucro presumido a benefício fiscal, pois o regime também impõe ônus ao contribuinte, como a impossibilidade de deduzir despesas e apurar prejuízo fiscal. Além disso, apontou risco de tributação sobre renda fictícia e possível violação à segurança jurídica, uma vez que a lei foi publicada em 26 de dezembro de 2025, com efeitos imediatos para o exercício seguinte.
O tema ainda aguarda julgamento no Supremo Tribunal Federal, onde tramitam a ADI 7936 (proposta pela Confederação Nacional de Serviços) e ação ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil. A corrida por liminares tende a se intensificar: o pagamento referente ao primeiro trimestre de 2025 vence em 30 de abril, e empresas ainda podem buscar proteção judicial.