Por Bernadete Montefusco
A Justiça do Trabalho de Belo Horizonte reconheceu o direito de uma empresa receber indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil de um ex-gerente-geral que, no exercício do cargo de confiança, cometeu reiteradas práticas de assédio moral e sexual contra diversas empregadas.
A decisão, proferida pelo juiz Fabiano de Abreu Pfeilsticker, da 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, e mantida pela 7ª Turma do TRT-MG, ressaltou que as condutas do ex-empregado abalaram a imagem institucional da empresa, afetando diretamente sua credibilidade, o clima organizacional e a estabilidade interna.
O réu questionou a legitimidade da empresa para pleitear indenização, alegando que o pedido seria feito em nome das trabalhadoras assediadas.
Entretanto, o magistrado afastou essa tese, destacando que a pessoa jurídica possui direito próprio à reparação moral, conforme previsto na Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Segundo a decisão, a empresa buscava proteger sua honra objetiva e imagem institucional, violadas pelas condutas do ex-gerente, e não direitos de terceiros.
Reconhecimento do dano moral empresarial
O juiz salientou que o dano moral da pessoa jurídica independe de repercussão externa, bastando demonstrar o abalo à credibilidade, à confiança interna e à estabilidade institucional.
No caso, o comportamento reiterado do ex-gerente afetou diretamente a imagem da empresa perante seus empregados e o mercado, justificando a reparação civil.
Com base na gravidade das condutas, na posição de chefia do réu e no impacto institucional comprovado, a indenização foi fixada em R$ 50 mil, com caráter pedagógico e preventivo, especialmente relevante em contextos laborais que envolvem cargos de confiança.
A decisão reforça importante precedente na proteção da reputação empresarial diante de atos de empregados que extrapolam os limites éticos e legais no ambiente de trabalho.
O caso demonstra que a empresa não é apenas vítima indireta, mas pode sofrer diretamente o dano moral e institucional causado por condutas incompatíveis com o dever de lealdade e boa-fé do empregado, destacando a importância de estruturas internas de compliance, canais de denúncia eficazes e cultura ética organizacional, que previnem violações e amparam a empresa em eventual responsabilização judicial.
(Fonte: TRT da 3ª Região – 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Decisão confirmada pela 7ª Turma do TRT-MG em 29/09/2025).