Por Bernadete Corrêa Souza Montefusco
A Emenda Constitucional n° 141, de 16/10/2026, garantiu dois dias de repouso semanal, sem redução salarial. A mudança é gradual e alcança os contratos em vigor:
Marco Limite semanal A partir de 16/12/2026 42 horas A partir de 16/12/2027 40 horas
A empresa não pode reduzir o salário sob o argumento de menos jornada ou mais folgas. A vedação vale para a redução nominal, a proporcional e qualquer outra.
Os pontos que mais geram passivo:
1. Comissões geram DSR: eles têm natureza salarial e refletem o repouso e nos feriados. (Súmula 27/TST). Isso vale mesmo para o mensalista com salário misto: a parte variável também repercute no DSR.
2. Horas Extras habituais também: o Tema 256 do TST fixou que as horas extras habituais entram no cálculo do repouso remunerado. O reflexo alcança férias, 13°, aviso-prévio e FGTS, observada a modulação do Tema 9 do TST.
3. Comissionista mista: Sobre a parte variável, em regra, paga-se apenas o adicional de horas extras (Súmula 340 e PJ 397 da SBDI-1), para evitar pagamento em duplicidade.
4. Faltas Injustificadas: Continua valendo o art. 6° da Lei n° 605/1949, sem cumprir a jornada integral da semana anterior, perde-se o DSR. Logo a falta injustificada pode autorizar o desconto do dia e do repouso correspondente, desde que comprovada e calculada sem duplicidade automática. O ponto que ainda não foi definitivamente solucionado é o critério de cálculo e desconto relativo ao segundo repouso, razão pela qual a empresa precisa adotar a postura conservadora, revisar seus sistemas e acompanhar a evolução normativa e jurisprudencial. Por enquanto, é indevida a dedução de dois repousos quando apenas um poderia ser atingido, a recomendação é manter a documentação precisa da jornada, da escala, da falta, da justificativa apresentada e da semana de referência utilizada para o cálculo.
Checklist para a empresa agir imediatamente:
• Revisar escalas, contratos e regulamentos internos;
• Conferir convenções coletivas sobre domingos, revezamento e folgas;
• Ajustar os parâmetros do sistema de folha;
• Separar nos holerites: salário fixo, comissões, DSR s/comissões, horas extras e DSR s/ horas extras.
• Documentar jornada, escala, falta, justificativa e semana de referência.
A EC 141/2026 inaugura um período de adaptação gradual, e quem se antecipa reduz o risco de passivo e de erros em folha. Nosso time trabalhista está à disposição para revisar escalas, rubricas e políticas internas de forma estratégica e segura.