Por Ana Grangeiro
O Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento relevante para a gestão contratual nas empresas: a garantia de emprego à gestante é aplicável também aos contratos de experiência, conforme previsto no art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). No julgamento do processo RRAg 0000441-70.2024.5.09.0872, o TST reafirmou que a estabilidade provisória da gestante tem natureza objetiva e protetiva, e não está condicionada ao tipo de contrato de trabalho.
Com isso, mesmo que o contrato seja por prazo determinado – como é o caso do contrato de experiência –, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme jurisprudência pacificada. A extinção automática do contrato de experiência, portanto, não afasta o dever da empresa de garantir a estabilidade, sob pena de reintegração ou indenização substitutiva, a depender do caso concreto.
Diante desse entendimento, é essencial que as empresas adotem práticas preventivas e criteriosas na gestão de contratos por prazo determinado. Recomenda-se atenção especial às trabalhadoras em contrato de experiência, com monitoramento de eventuais comunicações de gravidez ou indícios que demandem apuração responsável por parte do empregador. A observância das garantias constitucionais é fundamental para mitigar riscos jurídicos e assegurar conformidade com a legislação e a jurisprudência consolidada pelos tribunais superiores.