Por Flávia Veloso
Foi levado ao STF o tema relativo ao pagamento em dobro das férias quando não pagas até 2 dias antes do início do gozo e o tribunal declarou inconstitucional a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que estabelecia que o empregado receberia a remuneração das férias em dobro, incluído o terço constitucional, se o empregador atrasasse o pagamento da parcela.
Segundo o STF o TST não poderia ter atuado como legislador e criado obrigações não previstas na CLT e ampliado a sanção de um instituto (a não concessão das férias) para o dia do pagamento.
Contudo, este ano de 2025, no Tema Repetitivo 272, o TST fez uma distinção importante entre a dobra afastada pela ADPF 501 (o não pagamento até 2 dias antes do gozo das férias) e a dobra que continua sendo devida quando há a conversão imposta de parte das férias em abono pecuniário.
Explica-se: no tema 272, o TST definiu que é da empresa o ônus de provar que o empregado realmente pediu a conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário (vender 10 dias das férias), isto porque a vendas das férias não é faculdade da empresa, mas faculdade do empregado. Se a empresa comprar esses 10 dias das férias e o empregado disser que ele foi obrigado a vender, é a empresa que tem que provar que o empregado pediu a conversão.
Se a empresa não conseguir essa prova, vai ser obrigada a pagar o dobro das férias, mas não pelo atraso no pagamento, mas sim pela não fruição, pelo empregado, do período alegou ter sido vendido compulsoriamente.
Desta forma, aconselhamos às empresas que, caso o empregado queira vender as férias, que o faça de forma escrita para que, futuramente, não haja alegação de venda compulsória e, com isso, o pagamento em dobro dos 10 dias vendidos e danos morais.
Fonte: repetitivos.tst