Por José Carlos Cavalcanti Neto
O uso das redes sociais para divulgação e venda de produtos é uma realidade. Segundo apuração da Veja Negócios, 7 em 10 consumidores on-line utilizam as redes sociais para o consumo.
Dentro dessa realidade, surge um problema: as lojas que utilizam as redes sociais para impulsionar os seus negócios podem se considerar consumidoras desse serviço? Além disso, se não são consumidoras, qual a relação, então?
• O Consumidor para o direito
O Código de Defesa do Consumidor define existir relação de consumo um fornecedor de produtos ou serviços, que pode ser pessoa física ou jurídica, exerce a atividade comercial com um consumidor, que é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza o produto como destinatário final.
Esse entendimento, contudo, foi o adotado em 1990, data de publicação da Lei. Hoje em dia, as redes sociais e o comércio eletrônico como um todo tornam necessário revisar esse conceito.
• E-commerce é consumidor dos serviços da rede social?
Foi por isso que o Superior Tribunal de Justiça passou a adotar a “Teoria Finalista Mitigada”, basicamente, esse critério de destinatário final da lei pode ser suprimido quando existe uma relação entre duas empresas que é marcada por hipossuficiência técnica.
Em outras palavras, quando uma empresa possui um porte muito maior do que a outra, exerce atividade de serviço muito técnico e específico, ou possui uma base de dados muito maior, a pessoa jurídica menor está em hipossuficiência técnica, e é, portanto, consumidora dos serviços, com incidência do Código de Defesa do Consumidor.
É sob esses argumentos que é possível defender a existência de relação de consumo entre uma pessoa jurídica e uma rede social pela desativação de conta profissional sem pedido prévio, como já foi validado pelo TJSP no processo de n° 1017884-262024.8.26.0344.
É possível, também, defender que existe relação de consumo na prestação de serviço de impulsionamento de publicações, o “publi post”, já que a loja digital é a destinatária final do serviço de impulsionamento de postagem e, mesmo que não se considere destinatária final, a rede social é uma pessoa jurídica de porte mundial, que possui toda a base de dados necessária para o impulsionamento no seu serviço de mídia.
• Quais as vantagens de ser considerado consumidor?
Ser entendido como consumidor, no direito brasileiro, traz diversos benefícios. O Código de Defesa do Consumidor define como direito dos consumidores:
– a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestação desproporcional;
– a facilitação da defesa processual, inclusive com a alteração da carga probatória que se deve produzir num processo;
– a proteção contra publicidade abusiva e enganosa.
Além disso tudo, quando se verifica a existência de relação de consumo, a Lei define que todo o valor pago de forma indevida pelo consumidor deve ser devolvido em dobro pelo fornecedor, com correção monetária e juros.
• Se não são consumidoras, são o que?
Ainda há divisão jurisprudencial sobre o tema. Há opinião que defende a inexistência de relação de consumo, de forma que a relação jurídica entre as partes seria regida pelo Código Civil, como uma prestação de serviços comum, que seria afirmada por meio de um contrato implícito.
Sob esse argumento, o e-commerce perde a facilidade em conseguir a inversão do ônus da prova, ainda que esteja em clara posição de inferioridade documental para a produção da prova. Mas, ainda pior, segundo o Código Civil só pode haver repetição em dobro de valores pagos caso seja comprovada a má- fé de quem os cobra, ou seja, além de demonstrar que a rede social incorreu em falha na prestação do serviço, o consumidor também deve provar que isso foi feito de forma consciente.
O assunto ainda não foi pacificado pela jurisprudência nacional, pois ainda se reflete em mudança do comércio contemporâneo, mas é necessário ter em mente todas as vantagens e desvantagens de vender on-line, além de possuir, em todas as etapas dessa jornada, o acompanhamento de uma equipe de especialistas que ajudem o seu negócio a prosperar, econômica e juridicamente.