Alecrim & Costa

Acordo rescisório não pode esconder renúncia de direitos trabalhistas

Por Ana Maria Barbosa Grangeiro – Advogada

Uma tentativa de formalizar uma saída consensual do empregado resultou no reconhecimento judicial de fraude e nulidade do acordo rescisório, com a condenação da empresa ao pagamento da parcela indevidamente descontada.

No caso analisado pelo TRT da 11ª Região, o trabalhador procurou a empresa manifestando interesse em negociar sua saída. Durante as tratativas, porém, a situação tomou outro rumo.

Conforme registrado na sentença, a empresa ditou ao empregado o conteúdo da carta manuscrita, na qual ele deveria declarar que havia procurado a empresa para negociar sua saída e que concordava com o desconto da multa de 40% do FGTS.

O ponto determinante para a decisão foi a prova produzida nos autos, especialmente o áudio da reunião, no qual ficou registrado que, diante dos questionamentos do empregado sobre os cálculos, foi informado que, caso não redigisse a carta, o procedimento seria cancelado e ele retornaria ao trabalho.

Embora a empresa tenha formalizado a rescisão como dispensa sem justa causa, com emissão do TRCT e liberação das guias de FGTS e seguro-desemprego, o valor correspondente à multa de 40% do FGTS, de R$ 3.506,18, foi descontado das verbas rescisórias do trabalhador.

Para o Juízo, a documentação formal não correspondia à realidade dos fatos.

Por que a Justiça reconheceu a fraude?

A sentença destacou que a empresa utilizou uma espécie de “acordo” para produzir um resultado que não poderia ser obtido por meio de uma simples negociação rescisória: a retenção de parcela devida ao trabalhador.

O Juízo aplicou o art. 9º da CLT, que estabelece a nulidade dos atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da legislação trabalhista.

Também foi ressaltado que o art. 484-A da CLT permite a extinção consensual do contrato, mas estabelece regras específicas para essa modalidade. Não é possível utilizar um acordo informal ou uma declaração particular para criar uma modalidade de desligamento diferente daquela prevista em lei ou para autorizar a retenção de verbas trabalhistas.

Ao final, foi declarada a nulidade do acordo rescisório simulado, reconhecendo-se a dispensa sem justa causa e afastando-se a renúncia à multa de 40% do FGTS.

Alerta para as empresas

O caso reforça um cuidado essencial: a documentação da rescisão precisa refletir exatamente aquilo que foi efetivamente acordado e realizado entre as partes.

Se houver interesse do empregado em negociar sua saída, a empresa deve observar rigorosamente a modalidade rescisória aplicável e evitar documentos particulares, declarações ou “acordos” que tenham como finalidade reduzir, compensar ou retirar direitos que não podem ser objeto de renúncia.

Além disso, é fundamental que gestores e profissionais de RH sejam orientados a não induzir o empregado a assinar declarações cujo conteúdo não corresponda à realidade, especialmente quando houver pressão ou condicionamento da assinatura.

Um documento assinado pelo empregado não torna automaticamente válida uma prática irregular. Em eventual processo, a Justiça poderá analisar mensagens, e-mails, testemunhas, gravações e demais elementos para verificar se aquilo que foi formalizado corresponde, de fato, ao que aconteceu.

Por isso, em situações de desligamento negociado, a segurança jurídica está menos na quantidade de documentos assinados e mais na correta observância da modalidade rescisória e dos direitos envolvidos.

Decisão do TRT11

Fonte
Newsletter Alecrim & Costa #09 — Setembro/2026.

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29 de setembro de 2026

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