Alecrim & Costa

STJ exclui o Difal do ICMS da base do PIS e da Cofins e abre caminho para recuperação de créditos

Por Murilo Akel Lima Cavalcante – Advogado

O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.372), que o ICMS-Difal não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS. Para o colegiado, o diferencial de alíquotas não é um tributo autônomo, mas parte do próprio ICMS, utilizada para repartir a arrecadação entre o Estado de origem e o Estado de destino nas vendas interestaduais a consumidor final não contribuinte.

A conclusão segue a mesma lógica já aplicada pelo Supremo Tribunal Federal ao ICMS próprio, na chamada tese do século, e pelo próprio STJ ao ICMS-ST, no Tema 1.125. Em todos os casos, o raciocínio é o mesmo: valores que a empresa apenas repassa ao Fisco, por imposição legal, não podem ser tratados como receita ou faturamento tributável.

Na prática, isso afeta diretamente empresas que vendem para consumidores finais em outros Estados, sobretudo por meio de e-commerce e marketplaces. Nessas operações, quem vende costuma recolher o Difal e embutir esse valor no preço final, repassando-o depois ao Estado de destino.

Se esse valor esteve, indevidamente, dentro da base de cálculo do PIS e da COFINS, abre-se espaço tanto para reduzir a carga tributária das vendas futuras quanto para recuperar valores pagos a mais no passado.

O STJ modulou os efeitos da decisão a partir de 15 de março de 2017, data do julgamento da tese do século pelo STF, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos já em curso naquela data. Na prática, isso preserva a possibilidade de reaver valores recolhidos nos últimos cinco anos, respeitado esse marco temporal.

Para empresas com operações relevantes de venda interestadual a consumidor final, sobretudo aquelas que operam por plataformas digitais e marketplaces, o momento é de revisar a apuração de PIS e COFINS e avaliar o potencial de recuperação.

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28 de agosto de 2026

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