Alecrim & Costa

O RECENTE “TARIFAÇO” DOS ESTADOS UNIDOS E SEUS EFEITOS POTENCIAIS

Por Murilo Akel Lima Cavalcante
Advogado da área de direito público

Em 15 de julho de 2026, o Escritório do Representante Comercial dos Estados Unidos (USTR) confirmou a aplicação de uma tarifa adicional de 25% sobre uma ampla gama de produtos brasileiros. A medida, fundamentada na Seção 301 da legislação comercial americana, entrou em vigor em 22 de julho e decorre de investigação aberta em 2025 sobre práticas comerciais brasileiras consideradas prejudiciais aos interesses comerciais dos Estados Unidos, entre elas o uso do sistema de pagamentos Pix, a tributação do etanol americano e a insuficiência no combate à corrupção e ao desmatamento.

A lista publicada prevê exceções relevantes, com isenção ou redução para mais de 2 mil produtos, como carne bovina, café, laranja e sucos, petróleo bruto, gás natural, produtos farmacêuticos e aeronaves civis. Por outro lado, itens como etanol, açúcar, máquinas e equipamentos agrícolas, calçados, vestuário, papel, madeira, produtos semiacabados de ferro e aço, plásticos e diversos produtos químicos ficam sujeitos à sobretaxa. A tarifa não alcança mercadorias que já haviam deixado o Brasil antes de sua entrada em vigor, e o governo americano sinalizou que a lista poderá ser revisada conforme avancem as negociações.

Essa nova cobrança se soma à tarifa geral de 10% mantida desde fevereiro de 2026 com base na Seção 122, depois que a Suprema Corte americana declarou ilegal a tarifa de 50% anteriormente aplicada com base na IEEPA. Há, ainda, investigação paralela sobre suposto uso de trabalho forçado em cadeias produtivas brasileiras que, se resultar em nova sobretaxa de 12,5%, pode levar certos produtos a uma tributação cumulativa de até 37,5%.

Setores como agronegócio, sucroenergético, siderurgia e metalurgia, máquinas e equipamentos, calçados, têxtil, papel e celulose e produtos químicos tendem a sentir os efeitos mais diretos, com pressão sobre margens, risco de cancelamento ou renegociação de pedidos e possível deslocamento de demanda para concorrentes de outros países. Empresas instaladas na Zona Franca de Manaus, cuja pauta exportadora tem baixa representatividade de destino aos Estados Unidos, tendem a sentir efeito direto limitado nessa frente exportadora, ainda que a resposta brasileira ao tarifaço, tratada a seguir, mereça atenção própria.

  1. A resposta do governo brasileiro: a Lei de Reciprocidade Econômica

O Governo brasileiro já sinalizou que pretende acionar os instrumentos da Lei de Reciprocidade Econômica (Lei nº 15.122/2025), além de recorrer ao mecanismo de solução de controvérsias da Organização Mundial do Comércio (OMC).

A Lei de Reciprocidade, regulamentada por decreto, autoriza o Brasil a adotar contramedidas proporcionais contra países que imponham barreiras unilaterais prejudiciais à competitividade nacional. Entre as respostas possíveis estão a majoração de tarifas sobre a importação de bens e serviços americanos, a suspensão de concessões ou obrigações previstas em acordos comerciais e, também, a suspensão de direitos de propriedade intelectual, como patentes e remessas de royalties, aplicáveis de forma isolada ou cumulativa.

Vale reiterar que nenhuma dessas medidas é automática ou imediata. A aplicação da lei segue procedimento próprio: o pleito é submetido ao Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais, que pode aprovar contramedidas provisórias, de caráter excepcional e rito abreviado, ou encaminhar o processo ao rito ordinário no âmbito da Câmara de Comércio Exterior (Camex). Nesse rito ordinário, são elaborados pareceres técnicos, o setor privado pode ser ouvido, realiza-se consulta pública de até 30 dias, e a decisão final cabe ao Conselho Estratégico da Camex.

Dentre essas frentes, a que exige atenção mais próxima de empresas industriais é a possibilidade de suspensão de obrigações de propriedade intelectual, sobretudo remessas de royalties e patentes vinculadas a contratos de licenciamento tecnológico ou transferência de tecnologia com titulares americanos. Para operações que dependem desse tipo de contrato, muitas vezes atrelado a exigências de absorção tecnológica em processos produtivos incentivados, uma eventual suspensão pode gerar tensão contratual relevante, sempre a depender da conclusão do procedimento acima antes de qualquer aplicação concreta. Já um eventual aumento do Imposto de Importação sobre produtos americanos tende a ter efeito mais limitado sobre empresas que operam sob regimes de suspensão ou isenção desse imposto, como é o caso da industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus.

  • Recomendações

O cenário ainda é dinâmico e comporta espaço para negociação, tanto entre os governos quanto na definição final das eventuais contramedidas brasileiras. Ainda assim, recomenda-se que empresas potencialmente afetadas, direta ou indiretamente, adotem uma postura de planejamento prévio, o que inclui:

  • mapear contratos de fornecimento, licenciamento tecnológico e royalties com contrapartes americanas, com atenção a cláusulas cambiais e de força maior;
  • reavaliar a exposição de operações que dependam de insumos, tecnologia ou capital de origem americana; e
  • acompanhar a eventual aplicação de medidas de reciprocidade, sobretudo a eventual abertura de consulta pública na Camex, momento em que setores interessados podem apresentar manifestações técnicas.

A equipe do Alecrim & Costa Associados está acompanhando de perto os desdobramentos do tarifaço e da Lei de Reciprocidade Econômica, e permanece à disposição para auxiliar na avaliação dos impactos da medida e na estruturação das estratégias jurídicas cabíveis.

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22 de julho de 2026

Por Murilo Akel Lima CavalcanteAdvogado da área de direito público Em 15 de julho de 2026, o Escritório do Representante Comercial dos Estados Unidos (USTR) confirmou a aplicação de uma tarifa adicional de 25% sobre uma ampla gama de produtos brasileiros. A medida, fundamentada na Seção 301 da legislação comercial…