Alecrim & Costa

STJ Define Natureza Jurídica da Demurrage e Limita Cobrança ao Valor do Contêiner

Por Maria Luiza Oliveira Trindade

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.577.138-SP, pacificou uma importante questão no direito marítimo e contratual ao definir a natureza jurídica da cobrança por sobre-estadia de contêineres (demurrage) e impor um teto para sua cobrança.

No entendimento da Corte, a taxa de demurrage, quando pré-fixada em contrato, possui a natureza de cláusula penal. A discussão central girou em torno da possibilidade de aplicação das regras do Código Civil, especfificamente em seus arts. 408 a 416, para reduzir o montante da cobrança quando este se mostrar excessivo.

O STJ entendeu que a cobrança de valores previamente estabelecidos pelo atraso na devolução de contêineres caracteriza-se como uma indenização convencionada, ou seja, uma cláusula penal.

Desta forma, como possui natureza jurídica de cláusula penal, a cobrança da sobre-estadia deve ser limitada ao valor de mercado do próprio contêiner.

A exceção à regra é de que o valor poderá ultrapassar esse teto somente se a companhia de navegação comprovar, de forma efetiva, a ocorrência de danos materiais adicionais que justifiquem uma indenização superior.

A decisão do STJ baseia-se na necessidade de evitar a onerosidade excessiva e o desequilíbrio contratual. Além disso, busca respeitar a função social dos contratos e vedar o enriquecimento sem causa, permitindo a redução judicial da penalidade quando for manifestamente excessiva (art. 413 do Código Civil).

A Corte destacou que, em geral, as empresas de navegação ajuízam ações de cobrança com base nos valores pré-estabelecidos, sem demonstrar os elementos da responsabilidade civil, como o dano efetivamente sofrido. No direito brasileiro, o dano material não se presume e exige prova de sua ocorrência para ser indenizado.

Este precedente se torna um importante balizador para as relações contratuais no transporte marítimo, oferecendo maior segurança jurídica e coibindo cobranças desproporcionais.

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3 de novembro de 2025

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