Por – Bernadete Montefusco
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) publicou, em 24/02/2025, a redação final de 21 novas teses jurídicas fixadas em Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR), com o objetivo de reafirmar jurisprudência consolidada e garantir a uniformidade e celeridade da prestação jurisdicional trabalhista.
Com essas teses, o TST fortalece o sistema de precedentes qualificados, evitando decisões conflitantes e impedindo a subida de recursos quando houver entendimento pacificado, o que reforça a segurança jurídica nas relações de trabalho. Isso beneficia tanto empregadores quanto empregados, que passam a ter maior previsibilidade e estabilidade na resolução de conflitos.
As teses aprovadas abordam temas sensíveis e recorrentes, com destaque para:
Teses de Impacto para Empresas (com a redação oficial do TST):
Impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado – “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.” (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201)
Multa por atraso nas verbas rescisórias em caso de rescisão indireta – “Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.” (Processo: RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008)
Banheiro e área para alimentação para trabalhadores de limpeza e conservação que realizam atividades externas – “A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CRFB, art. 7º, XXII).”(Processo: RRAg-0011023-69.2023.5.18.0014)
Comissões sobre vendas canceladas – “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado.” (Processo: RRAg-11110-03.2023.5.03.0027)
Falta de anotação na CTPS – “A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.” (Processo: RRAg – 0020084-82.2022.5.04.0141)
Revista de bolsas e pertences – “A realização de revista meramente visual nos pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral, sem contato físico e exposição dos trabalhadores a situação humilhante ou vexatória, não configura ato ilícito apto a gerar indenização por dano moral.” (Processo: RRAg-0020444-44.2022.5.04.0811)
Natureza do contrato de transporte de cargas – “A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços.” (Processo: RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005)
Motoristas e cobradores no cálculo da cota de aprendizes – “O número de trabalhadores que exercem as atividades de motorista e de cobrador de empresa de transporte coletivo deve integrar a base de cálculo a ser utilizada na apuração do cumprimento da cota de aprendizagem prevista no artigo 429 da CLT.” (Processo: RRAg-1001634-27.2019.5.02.0435)
Rescisão indireta por atraso no FGTS – “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.” (Processo: RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032)
CAUSAS E CONSEQUÊNCIAS:
– Redução de litígios desnecessários sobre temas já pacificados
– Mais previsibilidade jurídica nas decisões de primeira e segunda instância
– Maior eficiência na gestão de contratos de trabalho e relações sindicais
– Necessidade de revisão de políticas internas, especialmente sobre:
a) Rescisões indiretas
b) Pagamento de comissões
c) Procedimentos de revistas
d) Condições sanitárias para atividades externas
e) Terceirização e contratos de transporte Mais do que nunca, agora, com essas teses fixadas, as empresas devem se adequar, pois, à luz das novas teses, para adequação preventiva e redução de riscos trabalhistas. A aplicação uniforme das teses pelo Judiciário reforça a importância do compliance trabalhista ativo nas empresas que desejam reduzir passivos e prejuízos.