Por Ana Grangeiro
A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou discriminatória a dispensa de uma gerente realizada apenas dois meses após seu retorno de afastamento pelo INSS em razão de depressão. A empresa foi condenada ao pagamento do dobro da remuneração do período, além de indenização por dano moral.
Para o TST, a depressão é uma das principais causas de incapacidade no mundo e está associada a estigma social, o que autoriza a aplicação da Súmula 443, que presume discriminatória a dispensa de empregado acometido por doença estigmatizante. Nessas situações, cabe ao empregador comprovar motivo técnico, econômico ou estrutural para a rescisão, o que não ocorreu no caso.
O julgamento integra a série “Janeiro Branco”, voltada à reflexão sobre saúde mental no ambiente de trabalho.
Alerta às empresas: A dispensa de empregados com histórico recente de afastamento por doença mental exige cautela redobrada. É fundamental que a empresa tenha justificativa objetiva e documentada para a dispensa; evite práticas de gestão que gerem constrangimento ou pressão excessiva; adote políticas efetivas de prevenção e acolhimento em saúde mental, como medida de gestão de risco e compliance.
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