Por Bernadete Montefusco
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou, ente ano, nova interpretação sobre o cálculo da multa prevista no art. 477, §8° da CLT, aplicável em caso de atraso na quitação das verbas rescisórias.
Anteriormente a multa limitava-se ao valor do salário contratual do empregado, desconsiderando componentes adicionais da remuneração.
Por exemplo: Empregado com salário contratual de R$ 2.500,00, o valor da multa seria R$ 2.500,00.
Agora, a multa passa a incidir sobre o total das parcelas rescisórias de natureza salarial não quitadas dentro do prazo legal, incluindo:
- Horas extras;
- Adicionais (insalubridade, periculosidade, noturno, etc.)
- Comissões e outras parcelas variáveis habituais.
Com a nova regra, fica assim:
Salário base: R$ 2.500,00
- Horas extras: R$ 600,00
- Adicional de periculosidade: R$ 750,00
- Comissões: R$ 1.150,00
Nova base do cálculo da multa: R$ 5.000,00
A alteração aumenta significativamente o passivo potencial em casos de rescisões com atraso e exige atenção redobrada dos setores de Recursos Humanos, Jurídico Trabalhista e Compliance Corporativo.
Os riscos foram aumentados para empresas que tem um contexto de:
- Alta rotatividade;
- Remuneração variável;
- Falhas no controle de prazos rescisórios;
- Ausências de conferência prévia das verbas devidas.
Nesse cenário atual é preciso que as empresas reforcem os seus fluxos internos de desligamentos, garantindo:
- Cálculo correto e completo das verbas rescisórias;
- Pagamento dentro do prazo legal (10 dias após o término do contrato);
- Arquivamento adequado dos comprovantes de pagamento e recibos.