Por Érica Lima
A aplicação do direito de preferência em transferências indiretas de participação societária é tema recorrente em litígios societários e arbitrais — e ainda carente de regulamentação mais robusta na Lei das S.A.
Em regra, a preferência somente se aplica à alienação direta da participação detida na companhia objeto do acordo. Contudo, surgem controvérsias quando a alienação ocorre em níveis superiores da cadeia societária (por exemplo, na controladora da acionista signatária do acordo).
E se o acordo previr expressamente a incidência sobre transferências indiretas?
A inclusão dessa cláusula abre um verdadeiro labirinto jurídico:
- Quem é o sujeito passivo da preferência?
- O acionista da companhia-alvo (que não vendeu sua participação)?
- Ou seu controlador (que nem sempre é parte do acordo)?
- Qual o objeto da preferência?
- Ações da companhia-alvo (que não estão sendo vendidas)?
- Ou ações da holding (que sequer estão abrangidas pelo acordo)?
- Como fixar o preço de exercício?
- A alienação indireta muitas vezes envolve pacotes societários complexos, o que dificulta a atribuição de valor proporcional à participação que seria objeto da preferência.
Além disso, em certos casos, a estrutura societária é artificialmente reorganizada para fraudar a preferência – o que pode levar o Judiciário ou árbitros a reconhecerem violação contratual mesmo na ausência de cláusula expressa.
Alternativa estratégica:
Em vez de tentar alongar indevidamente a aplicação do direito de preferência, recomenda-se a instituição de opções de compra nos acordos de acionistas — acionáveis, por exemplo, diante da alienação indireta do controle. Essa solução confere maior previsibilidade e segurança jurídica às partes.
Tema complexo, que exige análise casuística, redação contratual cuidadosa e compreensão profunda da lógica societária envolvida.