Por Ana Luiza Portela
REsp 2.159.511-DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 01 de abril de 2025 e publicado no DJEN em 07 de abril de 2025.
O Superior Tribunal de Justiça analisou uma questão importante que surge em processos de dissolução parcial de sociedade: quando um sócio sai da empresa e pede a apuração de seus haveres (isto é, a parte do patrimônio que lhe cabe), a sociedade pode, no mesmo processo, cobrar valores que entende serem devidos pelo sócio, pedindo que eles sejam compensados?
A resposta do STJ foi sim. A Corte reconheceu que a sociedade pode apresentar reconvenção ou pedido contraposto para buscar essa compensação, mesmo que os créditos não estejam previamente definidos ou líquidos. O fundamento está no art. 602 do CPC/2015, que permite expressamente esse tipo de pedido em ações de apuração de haveres.
Na origem, discutia-se se seria possível que a sociedade alegasse, dentro do processo de apuração, que o sócio teria praticado concorrência desleal, causando-lhe prejuízos, e pedisse que tais valores fossem abatidos do que ele teria a receber. O STJ entendeu que isso é cabível, porque garante que a relação entre sócio e sociedade seja analisada de forma integral e equilibrada.
Exemplo prático: imagine-se que um sócio se retire de determinada empresa e, na ação de apuração de haveres, alegue que tem direito a receber R$ 500 mil. A sociedade, por sua vez, sustenta que esse sócio causou prejuízos de R$ 200 mil por atos de concorrência desleal. Nesse cenário, é possível à sociedade, por meio de reconvenção ou pedido contraposto, pleitear a compensação, de modo que, ao final, os haveres do sócio poderiam ser fixados em R$ 300 mil.
Esse precedente reforça a importância do contraditório e da ampla defesa na apuração de haveres, permitindo que todas as pendências entre sócio e sociedade sejam resolvidas no mesmo processo, de forma eficiente e coerente.