Alecrim & Costa

STJ veda aproveitamento de penhora para nova execução fiscal após quitação do débito

Por Vitória Florêncio

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 2.128.507/TO, firmou o entendimento de que é juridicamente impossível aproveitar a

penhora de valores em uma execução fiscal extinta (pelo pagamento) para garantir uma outra execução fiscal autônoma contra o mesmo devedor.

Destaques da Decisão:

  • O Princípio da Extinção do Vínculo: Uma vez que o contribuinte quita o débito (como no caso de adesão a um Refis) e a execução fiscal é extinta, a garantia (penhora) perde sua razão de existir naquele processo. O destino legal do depósito judicial, neste cenário, é a devolução ao contribuinte, conforme o Art. 32, §2º da Lei de Execuções Fiscais (LEF).
  • Impossibilidade de “Penhora no Rosto dos Autos” Fiscal: O STJ esclareceu que o Art. 860 do CPC (que permite penhora no rosto dos autos) aplica-se a execuções entre particulares onde há crédito a receber. Na execução fiscal, o objeto é crédito público. Não se pode usar este mecanismo para reter valores de um processo já encerrado pelo pagamento.
  • Vedação à Analogia com a Esfera Federal: Embora a Lei nº 8.212/91 autorize a União a transferir garantias entre processos, esse privilégio é restrito à esfera federal. O Judiciário não pode estender essa regra para Estados e Municípios por analogia, sob pena de atuar como “legislador positivo” e violar a separação dos Poderes.
  • Requisitos para Reunião de Processos: A LEF permite a reunião de execuções (Art. 28), mas isso deve ocorrer durante o trâmite dos processos, mediante requerimento e identidade de fases. Não existe amparo legal para “migrar” uma penhora de um processo morto (extinto) para um vivo sem os devidos trâmites anteriores.
  • Segurança Jurídica e Defesa do Contribuinte: A decisão fortalece a segurança jurídica ao impedir que o Fisco estadual ou municipal perpetue constrições patrimoniais (bloqueios de dinheiro) sem base legal estrita. Pagou a dívida? O dinheiro bloqueado excedente ou total deve ser devolvido, e não retido automaticamente para cobrir outras supostas dívidas não unificadas.

Em suma, este precedente impõe um limite claro à ‘voracidade arrecadatória’ dos Fiscos estaduais e municipais, vedando atalhos processuais que comprometem o patrimônio das empresas.

Para o contribuinte, a decisão reforça a importância de monitorar de perto os pedidos de extinção de execução: ao quitar um débito, sobretudo via Refis, é crucial requerer imediatamente o levantamento dos depósitos judiciais, utilizando este julgado para bloquear eventuais tentativas de retenção ou transferência de valores para outros processos sem o devido rito legal.

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7 de janeiro de 2026

Por Vitória Florêncio A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 2.128.507/TO, firmou o entendimento de que é juridicamente impossível aproveitar a penhora de valores em uma execução fiscal extinta (pelo pagamento) para garantir uma outra execução fiscal autônoma contra o mesmo devedor. Destaques da…