Por Amanda Couto
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 2.183.860/DF, decidiu que é válida a notificação extrajudicial enviada por e-mail ao devedor fiduciante, desde que:
I. o endereço eletrônico tenha sido indicado pelo próprio devedor;
II. conste expressamente no instrumento contratual como canal de comunicação entre as partes; e
III. haja comprovação inequívoca tanto do envio quanto do recebimento da mensagem eletrônica.
Essa decisão representa um avanço na interpretação do Decreto-Lei 911/1969, que disciplina as normas processuais sobre alienação fiduciária. Antes, exigia-se notificação por carta registrada com aviso de recebimento para comprovar a inadimplência. Agora, reconhece-se o e-mail como meio válido de notificação, desde que observados os critérios mencionados.
Com essa nova interpretação do Superior Tribunal de Justiça, o uso do e-mail proporciona maior celeridade, menos burocracia e redução de custos para os credores. Conforme destacou o relator, Ministro Antonio Carlos Ferreira, o Direito deve acompanhar a evolução dos meios de comunicação, garantindo sempre a segurança jurídica.
A decisão também ressalta a importância da autonomia da vontade das partes, determinando que, se o e-mail for previsto como meio oficial de comunicação no contrato, poderá ser utilizado para fins legais, inclusive para a constituição da mora do devedor.
Consequentemente, exige-se do devedor fiduciante atenção redobrada aos meios de comunicação previstos no contrato. Com o reconhecimento da validade da notificação extrajudicial por e-mail, ignorar uma mensagem eletrônica pode resultar na perda do bem objeto da garantia fiduciária, ainda que não tenha sido recebida carta registrada ou notificação por outro meio tradicional.
Recomenda-se, nesse sentido, que os contratos prevejam de forma expressa e clara os canais de comunicação autorizados, especialmente para aquelas com efeitos legais. Ademais, o envio da notificação deve ser devidamente documentado, contendo todos os elementos exigidos pela legislação vigente, como o prazo para purgação da mora e as consequências do inadimplemento. Tais cuidados asseguram maior segurança jurídica e transparência na relação contratual.