Por Marcos André Carvalho
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou um importante entendimento sobre contratos de arrendamento rural: o arrendatário que já foi despejado do imóvel não pode exercer o direito de retenção com base em benfeitorias realizadas, ainda que tenha direito à indenização por elas.
O caso envolveu uma empresa que, após o término de contrato de arrendamento rural, foi intimada a desocupar o imóvel. Como não houve acordo sobre a indenização pelas benfeitorias (como estradas e infraestrutura), a empresa ingressou com ação para tentar permanecer no imóvel até o pagamento. No entanto, já havia decisão judicial determinando o despejo, que foi efetivado.
Anos depois, mesmo reconhecendo o direito à indenização, o STJ negou o direito de retenção, por entender que essa garantia só existe enquanto o arrendatário ainda estiver na posse do imóvel.
Segundo a relatora, Ministra Nancy Andrighi, o direito de retenção é prerrogativa do possuidor de boa-fé e pressupõe a posse atual, o que não se verifica após o despejo, mesmo que este tenha sido contra a vontade do arrendatário. O Tribunal ainda ressaltou que não existe, na legislação civil ou agrária, qualquer autorização para que o antigo arrendatário retome a posse como forma de pressionar o pagamento da indenização.
Resumindo:
- O direito à indenização por benfeitorias permanece válido.
- Mas o direito de retenção só pode ser exercido por quem ainda detém a posse do imóvel.
- Após o despejo, não é possível se reintegrar na posse com esse fim.
Essa decisão consolida o entendimento de que o direito de retenção é instrumento legítimo apenas enquanto a posse está mantida — e não deve ser utilizado como forma de coação após a perda do imóvel.