Alecrim & Costa

STJ Autoriza Indisponibilidade de Bem de Família e Define Alcance da Proteção Patrimonial

Por Maria Luiza Oliveira Trindade

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento acerca da extensão das medidas constritivas em execuções civis, ao negar provimento ao Recurso Especial de uma devedora e manter a ordem de indisponibilidade sobre imóvel reconhecido como bem de família.

A decisão, proferida pela Quarta Turma no julgamento do REsp n.º 2.017.722/PR, representa a unificação da jurisprudência entre as turmas de Direito Privado e reforça a tese de que a impenhorabilidade legal do imóvel residencial não obsta a decretação de sua indisponibilidade cautelar via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).

A controvérsia jurídica centrou-se na interpretação da Lei n.º 8.009/1990 em face do poder geral de cautela do magistrado. A defesa sustentava que a proteção absoluta contra a penhora deveria, por simetria, impedir qualquer restrição sobre o direito de propriedade, tese esta rechaçada pelo Tribunal sob o fundamento de que os institutos possuem naturezas distintas.

Ficou decidido no voto da Relatora, Ministra Maria Isabel Gallotti, que a impenhorabilidade visa proteger o núcleo familiar contra a expropriação judicial, enquanto a indisponibilidade tem por escopo preservar o patrimônio do devedor, impedindo sua alienação voluntária e resguardando o resultado útil da execução.

A Corte enfatizou que a condição de bem de família não é necessariamente perene. A ausência de uma trava registral permitiria que o devedor alienasse o bem ou alterasse sua destinação durante o curso processual, frustrando a garantia dos credores sem que isso configurasse, tecnicamente, uma fraude à execução no momento da venda.

Para o setor de recuperação de crédito e contencioso cível, a decisão possui implicações práticas significativas. Ela sinaliza que a “blindagem” da Lei n.º 8.009/1990 não é absoluta a ponto de permitir a livre disposição patrimonial pelo devedor insolvente, legitimando o uso da indisponibilidade como ferramenta de cautela para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.

O STJ foi claro ao delimitar que a medida restritiva não prejudica o direito fundamental à moradia. A anotação de indisponibilidade retira apenas o poder de dispor (jus abutendi) do proprietário, mantendo intactos o uso e a fruição do imóvel pela entidade familiar, que pode continuar a residir no local sem ameaça de expropriação imediata.

Dessa forma, o precedente consolida a hierarquia de proteção onde a salvaguarda da moradia atua como barreira à penhora, mas não como salvo-conduto para a dilapidação patrimonial, harmonizando os direitos do devedor com a segurança jurídica exigida nas relações obrigacionais.

Fonte:
https://www.conjur.com.br/2025-dez-08/cabe-ordem-de-indisponibilidade-de-bem-de-familia-em-execucoes-civis-unifica-stj

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7 de janeiro de 2026

Por Maria Luiza Oliveira Trindade O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento acerca da extensão das medidas constritivas em execuções civis, ao negar provimento ao Recurso Especial de uma devedora e manter a ordem de indisponibilidade sobre imóvel reconhecido como bem de família. A decisão, proferida pela Quarta Turma…