Por Vitória Meneses
Em decisão proferida em 19/02/2025, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de uma ação civil pública ter como fundamento simultâneo a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) e a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013), desde que não haja imposição de sanções idênticas pelos mesmos fatos.
O caso analisado envolveu ação proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra a Fetranspor, sob alegação de pagamento de propina ao ex-governador Luiz Fernando Pezão. A defesa alegou violação ao princípio do non bis in idem, argumentando que ambas as leis tutelam o mesmo bem jurídico.
O STJ, no entanto, afastou a alegação e confirmou entendimento do TJ/RJ de que os diplomas legais possuem escopos e sanções distintos. A Corte também destacou que o Pacto de San José da Costa Rica, que trata do non bis in idem, não se aplica a pessoas jurídicas, conforme jurisprudência do STF.
Apesar da alteração legislativa de 2021, que vedou punição simultânea à pessoa jurídica nos casos de atos também tipificados pela Lei Anticorrupção, o STJ entendeu que isso não impede a cumulação das causas de pedir. A duplicidade só deve ser evitada na fase de imposição das penalidades, o que cabe ao juiz observar na sentença.
Esse precedente reforça a possibilidade de responsabilização civil de empresas com base em fundamentos distintos, desde que respeitados os limites de cumulação de sanções, assegurando a efetividade do combate à corrupção e à improbidade administrativa, sem comprometer a segurança jurídica.
STJ. Recurso Especial nº 2107398 – RJ (2023/0386648-7). Acórdão disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=202303866487&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea