Por Ana Luiza Portela
Em recente decisão proferida no âmbito de uma execução de título extrajudicial, a juíza Alessandra Meneghetti, da 2ª Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis de Florianópolis, reafirmou o entendimento de que empresas constituídas sob a forma de sociedade limitada não possuem, de maneira automática, a proteção legal contra a penhora de bens de trabalho prevista no Código de Processo Civil.
Segundo a magistrada, a regra do art. 833, inciso V, do CPC, que estabelece a impenhorabilidade de bens necessários ou úteis ao exercício da profissão, tem como destinatário principal a pessoa física e somente pode ser estendida à pessoa jurídica de forma excepcional, especialmente quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte em que a atividade pessoal dos sócios se confunda com a própria atuação da empresa.
No caso concreto, a sociedade limitada executada deixou de realizar o pagamento espontâneo do débito e tampouco indicou bens à penhora. Diante disso, foi realizada diligência por oficial de Justiça na sede da empresa, ocasião em que se constatou uma estrutura empresarial em pleno funcionamento, com a existência de diversos bens passíveis de constrição, tais como estações de trabalho, computadores, servidor de dados, aparelhos de ar-condicionado, televisores e mobiliário corporativo. Com base nessa constatação, o credor requereu a penhora e a remoção dos bens para posterior leilão, com o objetivo de satisfazer o crédito exequendo.
Ao analisar o pedido, a magistrada afastou a tese defensiva de impenhorabilidade fundada na suposta essencialidade dos bens para o exercício da atividade econômica. Destacou que a empresa executada não se enquadrava como microempresa ou empresa de pequeno porte, o que inviabiliza a aplicação da proteção excepcional prevista no art. 833, V, do CPC.
Ressaltou, ainda, que a impenhorabilidade não pode ser utilizada como mecanismo de blindagem patrimonial genérica por sociedades empresárias de responsabilidade limitada, sob pena de esvaziar a efetividade da execução. A decisão foi fundamentada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que adotam entendimento semelhante.
Do ponto de vista jurídico, prevaleceu a regra geral da responsabilidade patrimonial, prevista no art. 789 do CPC, segundo a qual o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros pelo cumprimento de suas obrigações. A magistrada consignou que a extensão da impenhorabilidade às pessoas jurídicas é medida excepcional e depende de prova robusta da indispensabilidade dos bens à continuidade da atividade empresarial, ônus que recai integralmente sobre o executado, o que não ocorreu no caso analisado.
De forma ilustrativa, a decisão deixa claro que uma sociedade limitada de médio porte, dotada de estrutura administrativa e operacional relevante, pode ter penhorados computadores, mobiliário e equipamentos utilizados em sua rotina, ainda que tais bens facilitem ou auxiliem a atividade empresarial. Isso porque, nesses casos, a atuação da empresa não se confunde diretamente com o trabalho pessoal dos sócios, nem se verifica risco imediato de inviabilização da atividade econômica.
Em contrapartida, situações envolvendo microempresas ou empresas de pequeno porte, nas quais os próprios sócios exercem pessoalmente a atividade-fim e dependem de determinados equipamentos para a geração de renda, podem admitir discussão distinta, desde que devidamente comprovada a indispensabilidade dos bens.
A decisão, portanto, reforça o entendimento de que a proteção conferida pelo art. 833, V, do CPC não se aplica indistintamente às sociedades limitadas, exigindo análise cuidadosa do porte da empresa, da natureza da atividade exercida e da efetiva essencialidade dos bens constritos, preservando-se, assim, o equilíbrio entre a efetividade da execução e a excepcional tutela da atividade econômica.