Por Ana Grangeiro
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) está atualmente analisando, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 200, a questão da prescrição aplicável às ações indenizatórias por dano material ou extrapatrimonial decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, cuja ciência inequívoca do fato gerador ocorreu após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2004.
A dúvida central é se deve prevalecer a prescrição prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, aplicável às ações trabalhistas, ou as disposições do Código Civil Brasileiro.
Antes da Emenda Constitucional nº 45/2004, as ações indenizatórias por acidente de trabalho ou doença ocupacional eram regidas pelo Código Civil de 1916, que estabelecia prazos prescricionais mais longos. Com a promulgação da EC 45/2004, a competência para julgar essas matérias foi atribuída à Justiça do Trabalho, o que trouxe à tona a necessidade de se definir qual regime prescricional seria aplicável.
O TST, por meio da SDI-1, tem adotado o entendimento de que, para os casos em que a ciência inequívoca do dano ocorreu após a EC 45/2004, aplica-se a prescrição trabalhista de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, conforme o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Esse entendimento visa garantir a proteção dos direitos dos trabalhadores, alinhando-se ao princípio da norma mais favorável.
Para as empresas, é fundamental estar atenta a essa definição, pois a aplicação da prescrição trabalhista implica em prazos mais curtos para a propositura de ações indenizatórias. Recomenda-se revisar as políticas internas de gestão de riscos e treinamentos para os gestores, a fim de minimizar a ocorrência de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, além de assegurar o cumprimento das normas de segurança e saúde no ambiente laboral.