Por Ana Grangeiro
A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, que empresas não podem suprimir ou alterar unilateralmente o pagamento de prêmios quando estes foram mantidos com natureza salarial por longo período, mesmo após a Reforma Trabalhista.
No caso analisado, uma emissora de televisão continuou pagando o “prêmio” como salário por cerca de quatro anos após a Lei nº 13.467/2017, interrompendo o pagamento apenas em 2021. Para o TST, essa conduta consolidou uma condição mais benéfica, incorporada aos contratos de trabalho, cuja retirada configurou alteração contratual lesiva, vedada pelo artigo 468 da CLT.
O Tribunal ressaltou que, embora a legislação permita que prêmios tenham natureza indenizatória, a manutenção habitual da verba como salário gera expectativa legítima e direito adquirido, protegidos constitucionalmente.
Com isso, foi reconhecida a natureza salarial do prêmio, com determinação de restabelecimento do pagamento e reflexos legais, inclusive no FGTS.
Alerta às empresas: a prática adotada ao longo do tempo pode prevalecer sobre a previsão legal. Mudanças em verbas remuneratórias exigem cautela, planejamento e avaliação jurídica para evitar passivos trabalhistas.
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