Alecrim & Costa

O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou entendimento favorável às medidas extrajudiciais previstas pelo Marco Geral das Garantias (Lei nº 14.711/2023)

Por Fernanda Kyaha Santos

O Marco Geral das Garantias foi introduzido no ordenamento jurídico por meio da Lei nº 14.711/2023, que alterou o Decreto-Lei nº 911/1969, responsável por disciplinar a alienação fiduciária, com o objetivo de conferir maior celeridade à execução dos débitos decorrentes de contratos com garantia fiduciária.

O dispositivo legal em questão autoriza o credor a utilizar-se de instrumentos extrajudiciais para recuperação do crédito inadimplido, permitindo, nos termos do art. 8º-C, §1º, que o credor requisite ao oficial de registro de títulos e documentos a busca e apreensão extrajudicial, mediante apresentação do valor atualizado da dívida e respectiva planilha.

Na apreciação das ADIs nºs 7.600, 7.601 e 7.608, o STF proferiu decisão de parcial provimento, conferindo interpretação conforme à Constituição Federal ao artigo mencionado.

Estabeleceu que, durante as diligências para localização e apreensão do bem móvel dado em garantia fiduciária, devem ser resguardados direitos fundamentais como a vida privada, honra, imagem do devedor, inviolabilidade do sigilo de dados, vedação ao uso privado da violência, inviolabilidade do domicílio, dignidade da pessoa humana e autonomia da vontade.

Em resumo, o entendimento firmado resultou na seguinte orientação:

1. São constitucionais os procedimentos extrajudiciais instituídos pela Lei nº 14.711/23 de consolidação da propriedade em contratos de alienação fiduciária de bens móveis, de execução dos créditos garantidos por hipoteca e de execução da garantia imobiliária em concurso de credores. 2. Nas diligências para a localização do bem móvel dado em garantia em alienação fiduciária e em sua apreensão, previstas nos §§ 4º, 5º e 7º do art. 8º-C do Decreto-Lei nº 911/69 (redação da Lei nº 14.711/23), devem ser assegurados os direitos à vida privada, à honra e à imagem do devedor; a inviolabilidade do sigilo de dados; a vedação ao uso privado da violência; a inviolabilidade do domicílio; a dignidade da pessoa humana e a autonomia da vontade”. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, vencidos a Ministra Cármen Lúcia, que julgava procedentes as ações diretas para reconhecer a inconstitucionalidade dos arts. 6º, 9º e 10 da Lei n. 14.711/2023, e, parcialmente, o Ministro Flávio Dino, que acompanhava o voto do Relator e, ainda, declarava a inconstitucionalidade do art. 8º-E, caput e parágrafo único, do Decreto-Lei nº 911/69 (incluído pela Lei nº 14.711/23).

Dessa forma, o STF delimitou o alcance do art. 8º-C do Decreto-Lei nº 911/69 (acrescentado pela Lei nº 14.711/23), estabelecendo a necessidade de preservação dos direitos fundamentais do devedor e afastando qualquer interpretação que admita prática coercitiva, violenta ou abusiva por parte dos credores, conforme dispõe o art. 805 do CPC.

Por fim, em consonância com o art. 797 do CPC, ficou assegurado que a execução ocorrerá no interesse do credor, facultando-lhe o uso de vias judiciais e extrajudiciais para a recuperação dos créditos inadimplidos.

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4 de agosto de 2025

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