Por Maria Vitória Meneses
A Lei nº 15.300, de 22 de dezembro de 2025, fruto da conversão da Medida Provisória nº 1.308/2025, institui o regime de Licenciamento Ambiental Especial (LAE), desenhado para destravar e acelerar empreendimentos considerados estratégicos para o desenvolvimento nacional.
Para as empresas, a nova lei representa uma mudança significativa no cronograma de grandes projetos de infraestrutura, além de trazer alterações técnicas relevantes na Lei Geral do Licenciamento (Lei nº 15.190/2025) e no setor de telecomunicações.
Abaixo, detalhamos os principais pontos de impacto para o setor produtivo.
1. O que é a Licença Ambiental Especial (LAE)?
A LAE foi criada como um instrumento para garantir celeridade sem dispensar o rigor técnico. Ela se aplica exclusivamente a atividades ou empreendimento definidos como estratégicos.
A aplicação do novo regime de licenciamento depende da classificação do empreendimento como ‘estratégico’, essa qualificação não é fixa na lei, mas será estabelecida mediante decreto, com base em uma proposta bianual formulada pelo Conselho de Governo.
Uma vez que o projeto integre essa lista, ele passa a gozar de prioridade absoluta em órgãos públicos de todas as esferas para a emissão de anuências e certidões, para assegurar a agilidade processual, a norma determina ainda a alocação de equipes técnicas permanentemente dedicadas à análise desses casos.
2. Prazos e Procedimentos (Art. 5º)
Um dos maiores gargalos do licenciamento convencional, a imprevisibilidade temporal, é atacado diretamente pela nova lei para os projetos enquadrados na LAE:
- Prazo Máximo: O processo de licenciamento deve ser concluído em até 12 (doze) meses, contados a partir da entrega dos estudos ambientais.
- Rito Unificado: A LAE estabelece condicionantes para localização, instalação e operação.
- Requisitos: A apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA/Rima) continua obrigatória, assim como a realização de audiências públicas.
3. Regime Diferenciado para Rodovias (Art. 6º)
A lei traz um dispositivo específico para obras de reconstrução e repavimentação de rodovias preexistentes que sejam estratégicas para a segurança nacional ou integração federativa. Para estes casos, o rito é sumaríssimo:
- Prazo para Estudos: O empreendedor tem 90 dias para protocolar estudos de instalação (caso a viabilidade já tenha sido atestada).
- Decisão Rápida: A análise conclusiva do órgão licenciador deve ocorrer em até 90 dias após o protocolo.
- Dados Secundários: Se as autorizações para estudos de campo não forem emitidas em 30 dias, o empreendedor fica autorizado a utilizar dados secundários (bibliográficos) recentes.
4. Alterações na Lei Geral (Lei nº 15.190/2025)
A nova legislação altera a Lei nº 15.190 (aprovada em agosto de 2025), refinando conceitos e impondo restrições importantes ao licenciamento simplificado.
A. Definições Técnicas
Foram cristalizados na lei os conceitos de medidas:
- Preventiva: Antes do impacto, para evitar que ocorra.
- Mitigadora: Para amenizar efeitos esperados.
- Compensatória: Para substituir um bem perdido ou descaracterizado.
B. Restrições à Licença por Adesão e Compromisso (LAC)
A lei impõe vedações expressas ao uso de licenciamento automático (LAC). Não podem beneficiar-se deste modelo simplificado empreendimentos que envolvam:
- Mineração (exceto areia/cascalho/brita e diamante por faiscação);
- Supressão de vegetação nativa (salvo árvores isoladas);
- Remoção de populações;
- Áreas contaminadas, Sítios Ramsar, bens arqueológicos ou Unidades de Conservação (exceto APA);
- Terras indígenas e quilombolas (salvo se realizado pela própria comunidade).
C. Reutilização de Dados (Art. 33)
Uma novidade positiva é a possibilidade de aproveitamento de diagnósticos ambientais de empreendimentos vizinhos já licenciados, o que pode reduzir custos e tempo na elaboração de novos estudos, desde que os dados sejam validados e adequados à nova realidade.
5. Impacto no Setor de Telecomunicações
A Lei nº 13.116/2015 foi alterada para desburocratizar a modernização de redes. As alterações operacionais, compartilhamento de infraestrutura (excedente) e instalação de estações complementares independem de nova manifestação do órgão licenciador, desde que não incrementem os impactos ambientais já avaliados.
O que sua empresa deve fazer agora?
- Monitoramento de Decretos: Empresas com projetos de grande porte devem acompanhar a publicação da lista bianual do Conselho de Governo para verificar a elegibilidade ao regime da LAE.
- Revisão de Projetos em Curso: Verificar se projetos de infraestrutura rodoviária em carteira se enquadram no rito sumaríssimo do Art. 6º.
- Compliance: Para mineradoras e empresas do agronegócio, atenção redobrada às novas vedações para o uso da LAC (Licença por Adesão e Compromisso).
Nossa equipe de Direito Público está à disposição para analisar o enquadramento dos projetos de sua empresa na nova legislação.