Por Amanda Couto
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do REsp 2.188.689, consolidou entendimento essencial para o setor financeiro empresarial: não cabe sanção ao credor que, mesmo presente e devidamente representado na audiência de conciliação, rejeita o plano de pagamento proposto pelo devedor e opta por não formular contraproposta. Sendo assim, as penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor – como suspensão da dívida, interrupção de juros ou vinculação compulsória ao plano – só se aplicam quando há ausência injustificada ou comparecimento de representante sem poderes de negociação.
O novo entendimento decorreu de interpretação das disposições da Lei nº 14.181/2021, que criou um procedimento específico para tratar o superendividamento, buscando assegurar o mínimo existencial do devedor, bem como sua reinserção no mercado de consumo, mas não restringiu a liberdade negocial do credor. O relator, ministro Marco Buzzi, destacou que o sistema privilegia a autocomposição, porém não força concessões contrárias ao interesse legítimo do credor. Ou seja, a Lei do Superendividamento incentiva o acordo entre as partes, mas não o torna obrigatório.
O posicionamento acompanha precedente recente da 3ª Turma (REsp 2.188.683), demonstrando uniformidade jurisprudencial na matéria.
Entende-se, desta forma, que ao preservar a liberdade contratual, a decisão também viabiliza uma repactuação equilibrada entre as partes. Por fim, a decisão também contribui para a segurança na gestão de risco, especialmente em um cenário com mais de 70 milhões de brasileiros inadimplentes, o que torna essencial a definição de políticas claras de renegociação e a presença de representantes devidamente habilitados nas audiências, como forma de evitar litígios desnecessários.
À vista disso, os próximos passos recomendados para instituições concessoras de crédito englobam, primeiramente, a revisão dos manuais internos de negociação, com o objetivo de reforçar a obrigatoriedade de que os representantes possuam poderes expressos para atuar. Além disso, é essencial documentar detalhadamente toda a participação em audiências, registrando os motivos de eventuais recusas ou da ausência de contrapropostas. Por fim, cada caso deve ser avaliado sob a ótica do custo-benefício, considerando que a fase judicial subsequente poderá impor condições distintas daquelas inicialmente apresentadas durante a tentativa de conciliação.