Por Maria Luiza Oliveira Trindade
O cenário processual brasileiro passou por significativa alteração com a vigência da Lei n.º 14.195/2021, que redefiniu os parâmetros para a contagem da prescrição intercorrente nas execuções civis, afastando a subjetividade da “inércia” para adotar critérios temporais objetivos.
A controvérsia jurídica, que antes gravitava em torno da caracterização da desídia do credor ou da morosidade do Judiciário (Súmula 106 do STJ), foi superada pela nova redação do artigo 921 do Código de Processo Civil. A legislação vigente estabelece que o termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, momento a partir do qual a execução é suspensa por um ano.
Ficou determinado que, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem a localização de bens, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional, independentemente de nova intimação ou decisão judicial. A jurisprudência, alinhada à Tese 568 do STJ, reforça que diligências meramente protocolares, como o simples peticionamento requerendo pesquisas via sistemas conveniados que restem infrutíferas, não possuem o condão de interromper o fluxo prescricional, exigindo-se a efetiva constrição patrimonial ou citação para sanar a fluência do prazo.
Na sistemática atual, consolidada pelo art. 921 do CPC, o critério tornou-se objetivo. A contagem não depende mais da inação do credor, mas sim da crise de execução, caracterizada pela não localização do devedor ou de bens penhoráveis.
- O Mecanismo: Diante da primeira tentativa infrutífera de localização de bens ou do devedor, o processo é suspenso por 1 (um) ano.
- O Termo Inicial: Decorrido esse ano de suspensão, o prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente, independentemente de nova decisão judicial ou intimação.
Para o setor de recuperação de crédito e contencioso cível, a mudança possui implicações práticas severas. Ela sinaliza que o processo executivo não pode se eternizar no tempo à espera de patrimônio futuro, exigindo do credor uma atuação pautada na efetividade e não apenas no esforço processual.
Por fim, o novo regramento harmoniza a segurança jurídica com a duração razoável do processo, estabelecendo ainda que, uma vez reconhecida a prescrição intercorrente, a extinção do feito ocorrerá sem ônus para as partes, encerrando a lide sem a imposição de sucumbência ao credor que não obteve êxito na satisfação do crédito.