Por Sophia Cohen
A 10ª Vara de Execuções Fiscais Federais de São Paulo, sob a condução da juíza Cláudia Mantovani Arruga, declarou a nulidade de Certidões de Dívida Ativa (CDAs) ajuizadas contra uma empresa do setor de engrenagens, em débito superior a R$ 1,8 milhão.
A União havia ajuizado execução fiscal, mas a defesa da empresa apresentou exceção de pré-executividade, alegando que as CDAs não indicavam de forma objetiva o cálculo dos juros, a correção monetária e demais encargos.
Ao analisar o caso, a magistrada ressaltou que a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980) e o Código Tributário Nacional exigem que as CDAs contenham informações precisas, como o termo inicial e a forma de cálculo dos encargos. No caso concreto, a ausência desses elementos comprometeu a clareza e a liquidez do título executivo.
Segundo a decisão, a falta de critérios objetivos impede que o contribuinte saiba exatamente como a União chegou ao valor cobrado, violando o requisito legal de certeza e liquidez do crédito tributário. Com isso, a juíza acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela empresa, anulou as CDAs e extinguiu a execução fiscal.
A União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da empresa.
Processo: 5011302-91.2023.4.03.6182 – Justiça Federal de São Paulo – 10ª Vara de Execuções Fiscais.