Alecrim & Costa

Inclusão de empresas do mesmo grupo econômico na fase de execução trabalhista: pode ou não pode?

Por Flávia Veloso

Veloso – Direito Trabalhista

No dia 07/08/2025, o STF – Supremo Tribunal Federal – formou maioria no Plenário para rejeitar a possibilidade de inclusão de empresas de um mesmo grupo econômico na fase de execução no processo trabalhista, quando essas empresas não tenham participado da fase do processo que resultou na condenação.

Até o momento, seis ministros entendem que não é possível incluir a empresa do mesmo grupo na fase de execução se ela não participou da discussão do caso na Justiça do Trabalho (fase de conhecimento).

Para essa corrente, a inclusão deve ser medida excepcional, aplicada apenas em casos comprovados de abuso ou fraude – como quando ocorre o encerramento da pessoa jurídica para fugir das responsabilidades.

Para os ministros que formaram a maioria, a empresa que venha a ser chamada a responder pelas condenações de outra do mesmo grupo deve ter o direito de apresentar seus argumentos à Justiça, participando do processo desde o início.

Essa medida, segundo entendeu a maioria, visa a garantir os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

Essa posição foi adotada por Dias Toffoli, Cristiano Zanin, Flávio Dino, André Mendonça, Nunes

Marques e Luiz Fux.

Por sua vez, integram a corrente minoritária até o momento: Alexandre de Moraes e Edson Fachin. Para eles, a regra que permite a inclusão de empresa do mesmo grupo econômico na execução trabalhista deve ser mantida, mesmo que essa empresa não tenha participado da fase de conhecimento do processo.

O julgamento foi suspenso para um debate a portas fechadas e construção de uma tese de repercussão geral, mas o supremo já deu sinais de que as empresas agora devem participar da fase de conhecimento para então poderem ser executadas, o que evita as surpresas para os empresários com bloqueios e novos processos que não tiveram conhecimento desde seu nascedouro.

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1 de setembro de 2025

Por Flávia Veloso Veloso – Direito Trabalhista No dia 07/08/2025, o STF – Supremo Tribunal Federal – formou maioria no Plenário para rejeitar a possibilidade de inclusão de empresas de um mesmo grupo econômico na fase de execução no processo trabalhista, quando essas empresas não tenham participado da fase do…