Alecrim & Costa

Fraude à execução na compra de imóvel: o que a jurisprudência diz?

Por Érica Gomes Lima

A aquisição de imóvel de empresa ou pessoa física com dívidas em curso pode configurar fraude à execução. Mas há diferenças importantes conforme o tipo de dívida. Vamos aos detalhes técnicos:

 1. Dívidas cíveis e trabalhistas:

Nesses casos, a fraude à execução depende de dois elementos, conforme a Súmula 375 do STJ:

“O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.”

 Isso significa que:

  • mera existência de execução em trâmite não basta;
  • É necessário que o imóvel já estivesse penhorado com registro na matrícula ou que haja prova inequívoca da má-fé do comprador.

 Jurisprudência recente (TST, 1ª Turma):
A venda de dois imóveis feita por grupo empresarial sob execução trabalhista não foi considerada fraudulenta, porque:  

Não havia penhora registrada no momento da alienação;
Não se comprovou a má-fé da adquirente, apesar da ciência da existência das ações trabalhistas.

O TST anulou a penhora posterior, aplicando diretamente a Súmula 375 do STJ.

2. Dívidas tributárias:

Aqui o tratamento é muito mais rigoroso.

De acordo com o artigo 185 do Código Tributário Nacional (CTN):

“É fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou o seu começo, quando tiver sido realizada pelo devedor tributário após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa.”

Ou seja, a presunção de fraude é legal, e:

  • A alienação feita após a inscrição em dívida ativa é ineficaz em relação à Fazenda Pública;
  • Não importa se o terceiro comprador estava de boa-fé.

A lógica do CTN é proteger o interesse público e a efetividade da cobrança do crédito tributário.

Conclusão:

  • Antes de adquirir um imóvel, é essencial verificar se há execuções em cursopenhoras registradas e se o vendedor está inscrito em dívida ativa;
  • A assessoria jurídica especializada pode prevenir a aquisição de um bem que venha a ser alcançado por uma execução futura.
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5 de maio de 2025

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