Por Flávia Veloso
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou recentemente uma tese jurídica vinculante, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº RR-254-57.2023.5.09.0594, que merece especial atenção dos empregadores.
Qual é a nova tese?
“A recusa da trabalhadora gestante em retornar ao emprego, mesmo após oferta de reintegração, não elimina seu direito à indenização referente ao período da estabilidade.”
O que isso significa na prática?
O TST entendeu que, mesmo que a empresa ofereça à trabalhadora grávida a reintegração ao emprego após a demissão, ela ainda terá direito a receber a indenização correspondente ao período da estabilidade provisória, caso opte por não retornar ao trabalho.
Ou seja:
- A estabilidade da gestante continua válida mesmo que a empregada não deseje ser reintegrada.
- A indenização substitutiva (salários, FGTS + 40%, etc.) deverá ser paga integralmente, ainda que haja recusa da funcionária em voltar ao posto de trabalho.
Importância para os empregadores
Essa decisão reforça a proteção legal da gestante e cria um entendimento obrigatório para todos os juízes e tribunais trabalhistas, que devem seguir essa tese nos casos semelhantes.
Assim, é fundamental que as empresas observem as seguintes orientações:
- Evitem a demissão de empregadas grávidas, mesmo que a gravidez ainda não seja conhecida à época da dispensa.
- Caso a demissão ocorra por desconhecimento da gravidez, o ideal é oferecer a reintegração imediatamente após a ciência do estado gestacional.
- Contudo, mesmo com a proposta de reintegração, a recusa da funcionária não exime o pagamento da indenização.