Alecrim & Costa

Empresários devem estar atentos: TNU afasta responsabilidade de contribuinte por IR retido e não repassado

Por Sophia Cohen Fernandes

A Turma Nacional de Uniformização (TNU) da Justiça Federal firmou entendimento relevante para empregadores e empresários quanto ao recolhimento do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).

Em recente julgamento do Tema 333, com efeito vinculante para os Juizados Especiais Federais, a TNU decidiu que o contribuinte não pode ser responsabilizado pelo imposto já retido de seus rendimentos, mesmo que a fonte pagadora — como empresas ou órgãos públicos — não tenha repassado os valores à Receita Federal.

Em outras palavras, se o IR foi corretamente descontado da folha de pagamento do trabalhador, mas o valor não chegou aos cofres públicos, a responsabilidade não recai sobre o contribuinte, e sim exclusivamente sobre a fonte pagadora. A decisão reitera que não é possível exigir do cidadão o pagamento de um tributo que já foi retido, tampouco transferir a ele o risco da conduta incorreta — ou até criminosa — da empresa que reteve, mas não recolheu.

O voto vencedor, proferido pelo juiz federal João Carlos Cabrelon de Oliveira, destacou que o contribuinte não pode ser penalizado por uma situação sobre a qual não teve qualquer controle. A prática de exigir novamente o valor do imposto, segundo o magistrado, equivaleria a uma cobrança em duplicidade.

Essa decisão, embora proteja o contribuinte, serve de alerta importante para os empregadores, que continuam legalmente obrigados não apenas a reter, mas a efetivar o recolhimento do IR retido na fonte. A omissão nesse repasse configura infração fiscal e pode ter implicações civis e criminais. A própria Receita Federal, bem como precedentes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), já reconheciam essa responsabilidade primária da fonte pagadora.

No caso concreto analisado (Processo nº 0005167-44.2018.4.03.6338), a TNU anulou o acórdão da Turma Recursal de origem, determinando a adequação à nova tese uniformizada, que deve agora orientar decisões em casos semelhantes em todo o país.

Empresários devem, portanto, redobrar a atenção quanto à correta retenção e recolhimento do IRPF de seus colaboradores, evitando não apenas autuações, mas também responsabilizações judiciais decorrentes da inobservância desse dever legal.

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4 de junho de 2025

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